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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal)

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_HC_22111847120198260000_90e2f.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2019.0000894688

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº XXXXX-71.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante D. P. DO E. DE S. P. e Paciente M. DA S. A. (MENOR).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Denegaram a ordem. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE) (Presidente) e XAVIER DE AQUINO (DECANO).

São Paulo, 25 de outubro de 2019.

FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL)

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS Nº XXXXX-71.2019.8.26.0000

IMPETRANTE: VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI

PACIENTE: M.S.A.

COMARCA DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÕES DA

VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DEIJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Nº XXXXX-56.2018.8.26.0015)

VOTO Nº 32.542

Habeas Corpus Infância e juventude Ato infracional

equiparado a crime de tráfico de entorpecentes Pedido de

extinção de medida socioeducativa de liberdade assistida

indeferido Relatório SMSE/MA favorável Inadmissibilidade

Ausência de ilegalidade Decisão fundamentada Magistrado não

está adstrito à conclusão de relatórios emitidos pela equipe técnica

da unidade ou qualquer outro órgão auxiliar da justiça

Aplicabilidade do princípio do livre convencimento Inteligência

da Súmula nº 84, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.

A Defensora Pública Verônica dos Santos Sionti

impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de M.S.A. , com

pedido de liminar, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM.

Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da

Infância e Juventude DEIJ, da comarca de São Paulo.

Sustenta, em síntese, que o paciente, com 17 anos de

idade, foi responsabilizado pela prática de ato infracional ocorrido em

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11/12/2017, com a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, a última já revogada em razão do seu integral cumprimento.

Afirma que foi apresentado relatório de encerramento da medida remanescente, mas a D. Autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido das partes pela extinção desta, em decisão extra petita, porquanto o adolescente não retomou os estudos e não comprovou satisfatoriamente a atividade laborativa.

Alega, no entanto, que a escolarização e a profissionalização são medidas protetivas que não devem obstar a extinção de uma medida socioeducativa quando a estabilidade da integração social já se mostra efetivada, ainda que por meios diversos do estudo.

Aduz, ainda, que não parece correto pressupor que a declaração, apresentada pelo adolescente, não é verdadeira, pois todos os demais elementos do processo socioeducativo indicam que ele desenvolveu criticidade e maturidade, e não há qualquer razão fática concreta para desconfiar de suas declarações sobre a adesão ao trabalho e da declaração por escrito por ele apresentada.

Assegura, ademais, que os fundamentos apresentados pelo Juízo para indeferir o pleito de extinção são inidôneos, já que não se verifica a pendência de demandas socioeducativas que, na prática, são aquelas que se adequam aos objetivos descritos no artigo , § 2º, da Lei nº 12.594/12.

Garante, também, que se o Estado não cumpre a sua missão constitucional, revelando-se incapaz de garantir oportunidades de trabalho para todos, bem como de promover condições pedagógicas que favoreçam a adesão escolar, não pode se valer de sua própria omissão para agravar a carga punitiva.

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Assim, os objetivos socioeducativos foram alcançados e não há mais qualquer justificativa que permita a continuidade desta execução, sob pena de desvirtuá-la de seu caráter legal, conferindo-lhe caráter exclusivamente punitivo, o que não e admite.

Requer, por conseguinte e em caráter liminar, a suspensão da medida socioeducativa até o julgamento do presente e, no mérito, a sua extinção, nos termos dos artigos , § 2º, e 46, II, da Lei nº 12.594/12.

A liminar foi indeferida, com a dispensa das informações da D. Autoridade apontada como coatora (fls. 125/129).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de fls. 136/140, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

A presente ordem deve ser denegada, porquanto ausente o apontado constrangimento ilegal.

Trata-se de paciente responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, esta já revogada diante do integral cumprimento (fls. 12/13, 17/18 e 101).

Pretende a impetrante, por meio deste remédio heroico, a extinção da liberdade assistida.

Razão, porém, não lhe assiste.

Embora o relatório de encerramento elaborado pela

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equipe técnica do “GFWC CRÊ-SER Cidade Ademar” tenha sido favorável ao encerramento da medida (fls. 107/108), não se pode perder de vista que o paciente foi responsabilizado por ato infracional grave, assemelhado a hediondo tráfico de drogas.

Ademais, o paciente atualmente responde por ato infracional análogo a crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, perpetrado em 30/12/2018 e no curso da atual medida socioeducativa, feito este que não se encerrou em razão, ao que tudo indica, do adolescente ter permanecido em local incerto para o respectivo Juízo (fls. 62/63 dos autos do Processo nº 1505434.61.2018.8.26.0228), o que não pode ser desconsiderado pelo magistrado responsável pelo acompanhamento da medida socioeducativa, razão pela qual se recomenda maior cautela na sua extinção.

O MM. Juiz a quo, analisando concretamente o caso e suas peculiaridades, manteve a liberdade assistida do paciente, porquanto não atingida à finalidade da medida socioeducativa (fls. 120/121).

Cumpre consignar que o magistrado não está adstrito à conclusão dos relatórios elaborados pela equipe técnica da Fundação CASA, do Serviço de Medidas Socioeducativas em meio aberto SMSE/MA, ou de qualquer outro órgão auxiliar da justiça, diante do princípio do livre convencimento.

E o relatório de encerramento favorável à extinção da medida, elaborado pela equipe técnica da SMSE/MA, por si só, não é suficiente ao deferimento do benefício, sendo perfeitamente possível ao Juízo afastá-lo, desde que o faça de forma fundamentada, considerando as circunstâncias dos fatos, o que ocorreu no presente caso.

Importante destacar, ainda, que a atividade desenvolvida no processo de execução é jurisdicional e, portanto, cabe ao Poder Judiciário proferir decisão final sobre os incidentes ocorridos, como

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a extinção, manutenção ou substituição de uma medida socioeducativa.

Impende rememorar, nesse passo, o disposto na Súmula 84, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica”.

Quanto à alegação de ser a decisão extra petita, por contrariar o requerido pelas partes, violando os princípios da inércia da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, é certo que ao Juízo da execução é conferido poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o socioeducando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando adstrito ao requerimento das partes, como prevê o artigo 148, I, do ECA.

Neste sentido, há precedente desta Câmara Especial:

“HABEAS CORPUS. Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. Descumprimento. Pleitos de ambas as partes de extinção da medida socioeducativa. Indeferimento. Inexistência de violação aos princípios da inércia da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Juiz que pode deliberar sobre as medidas necessárias ao processo de ressocialização do adolescente. Ordem judicial para expedição de mandado de busca e apreensão para apresentação do jovem em audiência de justificação. Súmula 265 do C. Superior Tribunal de Justiça. Respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Desnecessidade de prévia tentativa de condução coercitiva. Na hipótese de apreensão, o jovem deverá ser ouvido pelo MM. Juízo origem no mesmo dia ou, no máximo, no primeiro dia útil subsequente. Com a realização de audiência e se for o caso, poderá ser decretada a internação-sanção pelo r. Juízo de

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primeiro grau. Ordem denegada, com observação” ( Habeas Corpus nº XXXXX-07.2015.8.26.0000, Câmara Especial TJSP, Rel. DES. CARLOS DIAS MOTTA, j. em 17/08/2015).

Inadmissível, assim, a imediata extinção da medida socioeducativa, porquanto ausente qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração.

Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.

FERNANDO TORRES GARCIA

Presidente da Seção de Direito Criminal

Relator

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