Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível : EMBDECCV 21163715220198260000 SP 2116371-52.2019.8.26.0000 - Inteiro Teor
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000931214
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 2116371-52.2019.8.26.0000/50000, da Comarca de Santo André, em que é embargante MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, é embargado FICHET S/A - MASSA FALIDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.
São Paulo, 6 de novembro de 2019.
PAULO ALCIDES
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 38209
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2116371-52.2019.8.26.0000/50000
COMARCA : SANTO ANDRÉ
EMBARGANTE (S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
EMBARGADO (S) : FICHET S.A. MASSA FALIDA
INTERESSADO: ROBERTO BATISTA FONSECA (SÍNCIDO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material e omissão. Inocorrência. Questões substancialmente decididas pela Turma Julgadora. Inexistência de dever do Magistrado de rebater ponto por ponto da argumentação apresentada, bastando para que se perfaça o princípio contido no art. 93, IX, da CF, que demonstre as razões de seu convencimento com base na prova amealhada, tal como ocorreu no caso vertente. Ausentes os vícios previstos no artigo 1022 do CPC/2015. Via inadequada para o atendimento de insatisfação.
EMBARGOS REJEITADOS.
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ opõe embargos de
declaração alegando erro material, pois não pretende incluir seu crédito
como se fosse trabalhista, mas, sim, tributário. Afirma existir omissão
na medida em que não há menção quanto à inclusão do seu crédito
como “encargos da massa”. (fls. 01/03 do incidente)
É o relatório.
Cabem embargos declaratórios sempre que
houver no julgado obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Por omissão entenda-se a negativa de prestação
jurisdicional, ou seja, aquela a respeito de tema objeto de controvérsia
e não a que se verifica relativamente a argumentos da parte
nitidamente rechaçados pelo Juízo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Quanto ao erro material, esclareça-se que somente as hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo é que podem ser corrigidas.
A embargante pretendeu, na minuta do agravo de instrumento, que “os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2000, ou seja, aqueles considerados encargos da massa deverão ser pagos com precedência.” (fl.06)
Porém, conforme constou no acórdão embargado:
“Não custa lembrar a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, e depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (artigo 124), conforme disposto no artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Aliás, a Lei de Falencias revogada classifica como preferencial os créditos trabalhistas em sua integralidade, sem qualquer ressalva.
Como bem esclareceu o síndico da massa falida, “o ativo realizado será totalmente absorvido pelos pagamentos realizados aos credores trabalhistas, à restituição do INSS e ao pagamento dos encargos da massa”. (fl. 25)” (fl. 62)
De rigor ressaltar o que estabelece o artigo 124 e seu § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945:
“Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o disposto no art. 125.
§ 1º São encargos da massa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
V os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência.”
Estes embargos têm caráter infringente e revelam inconformismo com o resultado do julgamento, pois não há no decisum embargado quaisquer dos vícios que autorizam a sua oposição.
Com efeito, todas as questões foram substancialmente decididas pela Turma Julgadora, e o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto da argumentação apresentada, bastando para que perfaça o princípio contido no art. 93, IX, da CF, que demonstre claramente, com base na prova amealhada, as razões de seu convencimento, tal qual ocorreu na hipótese vertente, em que as circunstâncias do caso concreto foram exaustivamente analisadas na decisão impugnada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
Relator