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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Otávio de Almeida Toledo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EP_00064078020198260026_f5edd.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000930422

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-80.2019.8.26.0026, da Comarca de Bauru, em que é agravante FELIPE SVICERO LEITE, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Presidente), GUILHERME DE SOUZA NUCCI E LEME GARCIA.

São Paulo, 6 de novembro de 2019.

OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

16ª Câmara de Direito Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº XXXXX-80.2019.8.26.0026

Comarca : BAURU (DEECRIM-UR3)

Agravante : FELIPE SVICERO LEITE

Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO Nº 36148

AGRAVO DE EXECUÇÃO. Sentenciado que se encontra descontando de pena em regime mais gravoso que o fixado pela prática do crime anterior, pelo qual foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de direito. Unificação das reprimendas. Fixação do regime semiaberto para o cumprimento. Caráter dinâmico da execução penal. Cometimento de crime posteriormente àquele em que substituída a pena privativa pela alternativa. Fato que autoriza a conversão. Art. 66, III, f e V, b, da LEP. Posterior cumprimento da substitutiva possível apenas se o crime correspondente não foi seguido de reiteração delitiva. Art. 76 do CP que não impede a conversão se houver crime posterior, forte nos artigos 44, § 5º, CP e 181, § 1º, e, LEP.

1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo sentenciado

FELIPE SVICERO LEITE contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito do

DEECRIM UR3 (Comarca de Bauru), que determinou a conversão da pena

restritiva de direitos, que lhe foi imposta no processo-crime nº

XXXXX-19.2017.8.26.0071 em pena privativa de liberdade.

Inconformado, pretende a reforma da decisão, a fim de que lhe seja

possibilitado o cumprimento da pena alternativa após o desconto da pena mais

grave. Para tanto, sustenta, em síntese, que o art. 76 do Código Penal assim

determina.

Devidamente processado, o recurso foi contra-arrazoado e,

submetida ao juízo de retratação, a decisão guerreada foi mantida por seus

próprios fundamentos.

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agravo.

É o relatório.

2. O recurso não deve ser provido.

O agravante ostenta condenações à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, e a penas restritivas de direitos, por crime praticado em data anterior à sanção corporal em curso.

Ao unificar as penas, o MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais julgou incompatível a manutenção da pena alternativa.

Agiu com acerto o i. prolator da r. decisão atacada.

Quando da fixação da pena restritiva de direitos, o apenado apresentava uma condição diferente da encontrada no momento da unificação de suas reprimendas, em que já estava em curso o desconto pela prática de tráfico de drogas.

Dessa forma, a condição de autor de um só delit, com uma única condenação, foi substancialmente alterada, justificando-se a aplicação do artigo 44, § 533, do CP, que dispõe: “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.

Deve-se considerar que a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prestigia os apenados que preenchem os requisitos constantes do art. 44 do CP, entre eles, pode-se incluir a primariedade ou a inexistência de outras condenações.

Contudo, quando vem a cometer novo delito, fica evidente que o agraciado com a substituição não permanece merecedor de tal benefício, justificando-se assim a conversão a pena privativa de liberdade com a unificação de todas as penas a ele impostas e fixação do regime adequado para o início de

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cumprimento.

Sendo assim, a aplicação do art. 44, § 5º, do Código Penal é induvidosa porque, de outro lado, o artigo 181 da LEP determina que a “pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal”. Seu parágrafo 1º, alínea e, preconiza, ainda, que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado “sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa”.

Por assim ser, havendo pluralidade de condenações, somam-se as penas e, de acordo com o resultado da operação aritmética, é fixado o regime mais adequado para o cumprimento da reprimenda corporal. É dizer: à pena em execução, convertida em privativa de liberdade, soma-se a pena superveniente. Dessa soma deve resultar o regime.

Aliás, este vem sendo o posicionamento adotado no C. Superior Tribunal de Justiça:

“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS EM REGIME FECHADO COM A PENA ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. De acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181, § 1.º, alínea e, da LEP, c.c. art. 44, § 5.º, do Código Penal).

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2. Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. No caso, foi estabelecida como restritiva de direitos a prestação de serviços à comunidade, sendo que o paciente já cumpria pena no regime mais gravoso. Assim, plenamente viável a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante da incompatibilidade de cumprimento das penas em regime fechado com a pena alternativa.... ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/08/2014)”.

Com efeito, o artigo 181 da LEP prevê a obrigatoriedade da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caso de nova condenação à pena de prisão, excepcionando, entretanto, as hipóteses em que o sentenciado é agraciado com a suspensão condicional da pena, quando não cabe a reconversão.

Outras exceções à regra de que a pena restritiva de direitos deve ser convertida em privativa de liberdade em caso de ulterior condenação à reprimenda corporal decorrem da interpretação do supramencionado artigo 44, § 5º, do CP, que, embora se utilizando de expressão que sugere se tratar a reconversão das penas de faculdade do julgador, veda que proceda à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade no caso de o cumprimento da pena substitutiva ser compatível com o desconto da pena de prisão. É o caso, além dos condenados beneficiados com sursis, daqueles cuja pena deve ser cumprida em regime aberto.

Evidentemente incompatível, portanto, o cumprimento da pena restritiva de direitos simultaneamente à privativa de liberdade, o que torna obrigatória, nos termos dos artigos 44, § 5º, do CP, e 181, § 1º, e, da LEP, a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade na pena privativa de liberdade inicialmente imposta. Dessa forma, conclui-se que a decisão observou os ditames legais, não havendo que se falar em dissonância com o texto legal.

Agravo de Execução Penal nº XXXXX-80.2019.8.26.0026 -Voto nº 5

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O fato é que o agravante se encontra impedido de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade a ele imposta, em razão da existência de condenação à pena de reclusão, de 8 anos de reclusão, a ser descontada em regime inicial semiaberto, razão por que deve ser mantida a r. decisão atacada.

3. Em face do acima exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.

OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Relator

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