19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-19.2003.8.26.0224 SP XXXXX-19.2003.8.26.0224 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000966309
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-19.2003.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante JAIME UBIRAJARA DE JESUS PEREIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICO MAÑAS (Presidente) e JOÃO MORENGHI.
São Paulo, 6 de novembro de 2019.
AMABLE LOPEZ SOTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação: Autos n. XXXXX-19.2003.8.26.0224
Comarca: Guarulhos 5ª Vara Criminal
Apelante: Jaime Ubirajara de Jesus Pereira
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Voto n. 17650
Apelação Latrocínio tentado Materialidade e autoria demonstradas Dolo evidenciado pela prova oral colhida Diante da nítida intenção de subtrair bens da empresa vítima, é inviável a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal grave
Aumento das básicas diminuído a 1/6 Presentes os maus antecedentes Impossibilidade de se valorar as lesões sofridas pela vítima para exasperar as básicas, sob pena de bis in idem Elevação decorrente da reincidência mantida em 1/6, assim como permaneceu em metade a diminuição relativa à tentativa, face ao iter criminis percorrido Único regime cabível é o fechado Negado provimento ao recurso.
JAIME UBIRAJARA DE JESUS
PEREIRA foi condenado, pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, por infração ao artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 07 (sete) dias-multa, no piso (fls. 336/343).
Apela a Defesa pleiteando a absolvição do
acusado pelo crime de latrocínio por insuficiência probatória, ou, ainda, por atipicidade por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do redutor da tentativa em seu patamar máximo (fls. 351/362).
Oferecidas as contrarrazões (fls. 364/369),
a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 379/382).
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Jaime foi condenado porque, em 16 de
novembro de 2003, por volta das 20h, na Avenida Lindomar Gomes de Oliveira, sem numeração definida, Jardim Nova Cumbica, na cidade e comarca de Guarulhos, mediante violência praticada contra a vítima Luciana Marques Corneio consistente em golpes de faca na região da cabeça e pescoço , teria tentado subtrair bens e dinheiro pertencentes à empresa vítima Quimitrans Transportes Ltda., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A materialidade restou provada pelo
boletim de ocorrência (fls. 03/04), laudo de exame de corpo de delito (fls. 19/19vº), laudo pericial complementar (fl. 86), laudos periciais de lesão corporal (fls. 102 e 142/143) e pela prova oral colhida.
Pois bem.
A vítima, em juízo, confirmando seus
depoimentos anteriores (fls. 10/11, 16/17, 118 e 198), relatou que estava na portaria da empresa, trabalhando com Reginaldo, para o qual estava quase passando o posto no momento em que o acusado ingressou na empresa por trás. Aduziu ter questionado Reginaldo se havia mais algum funcionário trabalhando e, diante da resposta negativa, foi ver quem era. Esclareceu que o réu, ao ser abordado, mencionou problemas no fundo da empresa e pediu ajuda, sendo que, em seguida, puxou a faca e a atingiu no pescoço, por mais de uma vez. Reginaldo ouviu e foi em seu socorro. O apelante, após os fatos, fugiu para a favela. Disse suspeitar que Jaime entrou no local para roubar. Reconheceu o acusado como o autor das agressões. Acrescentou que ele estava com os olhos bem vermelhos e não levou nada do local. Ressaltou também ter sido empurrada pelo réu, motivo pelo qual machucou o joelho e precisou colocar pinos (mídia audiovisual fl. 319).
Reginaldo, em ambas as sedes, narrou que
estava passando o plantão para Luciana quando o acusado entrou para roubar. Asseverou que o réu, dezoito dias antes dos fatos, já havia roubado a empresa, ocasião em que foi espancado por ele. Luciana foi atingida por golpes de faca. Disse que o acusado já chegou agredindo a vítima, à qual se dirigiu para esfaqueá-la, sendo que, em seguida, saiu correndo, sem subtrair qualquer objeto. Em audiência, reconheceu o acusado com plena certeza. Consignou que a ofendida foi pega de
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surpresa pela facada, sem ter tido tempo para se defender (fls. 172/173, 200 e mídia audiovisual fl. 279).
A testemunha protegida M.M.A.,
funcionário da empresa, sempre que ouvida, afirmou apenas ter ficado sabendo dos fatos. Explicou que o acusado era um agregado, ou seja, uma pessoa que possui caminhão próprio e presta serviços de transporte para a empresa. Disse que o dinheiro ficava na sala dos motoristas, sendo que cada um deles tem sua caixinha individual. Confirmou que, no dia dos fatos, nada foi subtraído (fl. 78 e mídia audiovisual fl. 300).
O acusado, na fase administrativa, alegou
nada ter a esclarecer sobre os fatos, os quais negou completamente. Disse não ter esfaqueado ninguém e que não conhece a ofendida (fl. 64).
Sob o contraditório, negou ter praticado o
delito, acrescentando que, uma semana após os fatos, foi preso por outro assalto em local distinto. Não se recordou do que fazia no dia do ocorrido. Negou conhecer os funcionários da empresa (mídia audiovisual fl. 279).
A condenação era mesmo de rigor.
Analisando-se o conjunto probatório, resta
evidente que há elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva em desfavor do acusado.
Não há qualquer dúvida de que ele
participou dos fatos ora analisados. Tanto a vítima, como Reginaldo, testemunha presencial dos fatos, apresentaram relatos coesos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, tendo ambos reconhecido o acusado.
A negativa do réu, por outro lado, não se
sustenta, por não encontrar qualquer amparo no quadro probatório, que lhe é extremamente desfavorável.
O dolo de praticar a subtração ficou
evidente, somente não se consumando o intento do acusado pelo fato de a vítima e Reginaldo terem percebido a sua movimentação e se dirigido até ele. Restou claro, portanto, que apenas não subtraiu qualquer bem
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porque não conseguiu, tendo sido surpreendido. Dessa forma, afasta-se, ainda, o pleito de desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal.
Dessa forma, deve ser mantido o édito condenatório, tal como lançado.
Passo à análise da dosimetria.
As básicas foram elevadas em ¼ (um
quarto), diante dos maus antecedentes do acusado, corretamente considerados (fl. 59 do apenso próprio), e das consequências do crime para a vítima, que, além das lesões na cabeça e pescoço, teve que passar por duas cirurgias em razão do rompimento do ligamento cruzado de seu joelho.
As lesões sofridas pela vítima não podem
ser utilizadas como fundamento para o aumento da pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem, já que são elas que evidenciam a ocorrência do crime de latrocínio. Assim, reduzo o quantum de aumento, nesta etapa, para 1/6 (um sexto), em função da existência de maus antecedentes.
Tratando-se de acusado reincidente,
acertada a incidência, na segunda fase, da respectiva agravante no patamar de 1/6 (um sexto).
Por fim, na etapa derradeira, mantenho a
diminuição da pena, por conta da tentativa, em metade, diante do iter criminis percorrido pelo réu, não se podendo dizer que o latrocínio esteve muito longe de se consumar. Pelo contrário, as lesões graves sofridas pela vítima demonstram que o réu se aproximou da consumação do delito.
Dessa forma, redimensiono a pena para 13
(treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal.
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Frente ao exposto, pelo meu voto, NEGO
PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.
Amable Lopez Soto
relator