18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-63.2007.8.26.0100 SP XXXXX-63.2007.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rodolfo Pellizari
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
Usucapião especial coletiva. Procedência para declarar em igual fração ideal o domínio do imóvel usucapido, para cada associado elencado na petição inicial. Irresignação da Associação Projeto Moradia para Regularização Fundiária na Comunidade Paraisópolis. Pretensão de ver-lhe declarado o domínio, sob argumento de terem os possuidores se alterado ao longo dos anos. Descabimento. Associação que ingressou na demanda como substituta processual, nos termos que lhe autoriza o artigo 12 do Estatuto da Cidade e o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Quem defende, em juízo, direito alheio em nome próprio, não substitui o titular na relação de direito material, apenas na relação processual. Pedido subsidiário de declaração do domínio em nome dos atuais possuidores, em condomínio pro indiviso. Cabimento. Subsunção do caso ao art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). Prestígio à busca da verdade real, da justeza, dos fins sociais e da efetividade das decisões judiciais (art. 6º, 7º e 8º, CPC) que permite o registro da propriedade indivisa em nome dos atuais possuidores que comprovaram a alienação, cessão ou sucessão do direito litigioso, com a anuência do alienante à sucessão processual. Inteligência do art. 109, § 1º, do CPC. Atendimento ao saneamento total da regularização fundiária em consonância com as transferências dinâmicas de posse entre os habitantes da comunidade, em especial quando se considera que o feito tramita desde 2007. RECURSO PROVIDO.