19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2017.8.26.0562 SP XXXXX-24.2017.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ruy Coppola
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Ementa
Ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança. Prestação de serviços advocatícios. Ausência de contrato escrito. Réu que não logrou demonstrar a existência de contratação verbal que previsse que a remuneração mensal, a título de consultoria, atenderia também a defesa de seus interesses nos processos administrativos perante a Receita Federal. Necessidade de arbitramento de acordo com os parâmetros previstos no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegação de que o autor perdeu prazos recursais que não deve prevalecer. Intimação em processo administrativo fiscal que tem regulamentação própria no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que prevê que é o contribuinte quem recebe as intimações em seu domicílio tributário. Réu que, ademais, optou pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), regulado pela Portaria SRF nº 259/2006, passando a receber intimações na Caixa Postal Eletrônica no ambiente virtual do e-CAC, acessado somente pelo próprio contribuinte ou por terceiro com procuração eletrônica. Autor que não possuía poderes específicos para acessar o e-CAC. Responsabilidade em comunicar o seu advogado sobre a intimação das decisões que era do próprio réu. O afastamento desta circunstância resulta na readequação do percentual de honorários arbitrados para 10% do proveito econômico obtido, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB. Proveito econômico que deve englobar apenas os valores singelos a título de tributos e multas, excluídos os juros moratórios inseridos nos moldes da exigência tributária, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Juros moratórios que, na ação de arbitramento, deve incidir desde a citação, tal como determinou a sentença. Sentença de parcial procedência mantida. Sucumbência proporcional reconhecida. Recursos providos em parte.