13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2018.8.26.0127 SP XXXXX-96.2018.8.26.0127
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rodolfo Pellizari
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Ementa
MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO CONJUGAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Parte autora que alega ser credora do valor de R$ 14.000,00, saldo devedor da quantia que faz jus, qual seja, R$ 56.000,00, ajustado com a parte requerida, valor que lhe cabe razão de venda de imóvel. Embargos monitórios comprovando o pagamento de quase totalidade do valor reclamado, reconhecendo a dívida no importe de R$ 1.633,33, já depositada em juízo em favor da parte autora. Demandante que, em sede de réplica, pretendeu alterar a causa de pedir, aduzindo ser credor, ainda, do valor de R$ 9.712,46, por ter arcado com despesas referentes ao imóvel. Pretensão não deduzida na peça exordial, não sendo admissível, em sede de réplica, inovar o pedido. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo o título executivo em favor da parte autora do valor de R$ 1.633,33, já depositado em juízo, autorizando-se o levantamento. Decisão que deve ser mantida, pois, em estrita observância ao princípio da adstrição judicial. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.