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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000968017
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0085346-70.2017.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado RAFAEL DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o defensor público, dr. Gabriel Kenji Wasano Misaki.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ FERNANDO VAGGIONE (Presidente) e FRANCISCO ORLANDO.
São Paulo, 18 de novembro de 2019.
AMARO THOMÉ
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Apelação Criminal nº 0085346-70.2017.8.26.0050
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: RAFAEL DE OLIVEIRA
Comarca: São Paulo
Voto nº 21.743
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a r. sentença de fls. 128/131, que, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolveu o réu Rafael de Oliveira da imputação que lhe foi endereçada na denúncia, consistente na prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 157, § 2º, inc. II, c.c. o art. 14, inc. II, e 163, par. ún., inc. I, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, recorre o Ministério Público (fls. 151/153), postulando a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Recurso devidamente contrarrazoado (fls. 156/163).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 195/198).
É o relatório .
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Ao que consta da denúncia (fls. 01/02), “no dia 21 de setembro de 2017, por volta de 21:00 horas, na Avenida do Estado, Bom Retiro, nesta comarca, RAFAEL DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 6 e com fotografia a fls. 15, em concurso e previamente conluiado com três mulheres não identificadas, tentou subtrair, para si, mediante violência e grave ameaça, o veículo Fiat/Uno, placas EWL-3547 pertencente a vítima Odaildo Vieira Costa, não consumando o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade.”
Segundo a inicial, “na data dos fatos, Odaildo trafegava pela Avenida do Estado e, quando parou num semáforo, foi cercado por RAFAEL e suas comparsas, que anunciaram o roubo e, mediante ameaça verbal, determinaram que entregasse o carro.
A vítima não entregou o veículo e RAFAEL desferiu um golpe na nuca de Odaildo.
Não satisfeito, Odaildo continuou a ameaçar a vítima e desferiu contra o veículo vários chutes, danificando a lataria.
Neste momento, guardas municipais passavam pelo local e flagraram a ação de RAFAEL e suas comparsas.
RAFAEL acabou preso em flagrante delito e suas comparsas conseguiram fugir.”
A materialidade, com todo o respeito ao Douto representante do Ministério Público, como bem exposto na r. sentença e parecer ofertado pelo culto procurador de Justiça, não está satisfatoriamente demonstrada.
Apelação Criminal nº 0085346-70.2017.8.26.0050 -Voto nº 3
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A r. sentença assim considerou a prova (mídia):
“A vítima Odaildo reconheceu o acusado e afirmou que: por volta das 21:30 horas retornava da faculdade; quando parou no semáforo foi cercado por mais de cinco pessoas, inclusive o acusado; começaram a bater no carro e exigiram que saísse do veículo; o acusado que deu a ordem para que saísse do automóvel; o acusado e um outro homem que davam as ordens; levou um golpe na nuca, atrás da sua cabeça; começaram a chutar o automóvel, que sofreu avarias; como tinha um carro na sua frente não tinha como avançar, ficou cercado; não sabia ao certo o que eles queriam ; logo atrás, vinha uma viatura da guarda civil; quando os guardas se aproximaram, os indivíduos tentaram se evadir; contudo, conseguiram deter o acusado; no local dos fatos promoveu o reconhecimento do acusado.
O Guarda Civil Municipal Cristiano Manduca afirmou que: estava em deslocamento para atravessar a Av. Tiradentes; quando avistaram um grupo de pessoas cercando o veículo Fiat da vítima parado no semáforo; o acusado estava junto com o grupo que cercava e batia no automóvel ; ao perceberem a chegada dos guardas os indivíduos correram; o acusado foi para o outro lado da pista; conseguiram detê-lo; a vítima o apontou como a pessoa que tentou roubalo; indagado o acusado negou a autoria do roubo, mas tentou ir para cima da vítima ; o acusado foi conduzido à delegacia.
O Guarda Civil Municipal Vagner José Pereira dos Santos disse que: estava em deslocamento quando avistaram o Apelação Criminal nº 0085346-70.2017.8.26.0050 -Voto nº 4
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automóvel da vítima rodeado por pessoas que estavam chutando e balançando o veículo; o acusado estava junto com esse grupo ; quando chegaram ao local, a vítima conseguiu sair do veículo e apontou para o acusado; o acusado se afastou e foi para o canteiro central e lá o abordaram.
Em seu interrogatório judicial, o réu negou o cometimento dos delitos e alegou que: estavam quatro mulheres, algumas crianças e cinco adultos lavando vidro dos carros que paravam no semáforo; quando jogaram água no vidro do carro da vítima ele reclamou e pediu para pararem, arrancou com o carro e quase atropelou uma das criança; então, cercaram o veículo da vítima para tomar satisfação; pediu para ele descer do veículo não para roubar o automóvel, mas para conversar com ele, pois havia quase atropelado uma criança ; nega ter batido na vítima.” (sic, fl. 129 grifos nossos)
Embora o parquet entenda estar caracterizada uma tentativa de roubo majorado, a própria vítima afirmou não ter certeza quanto à intenção do réu e das pessoas que rodearam o carro, com o que não restou evidenciada, de forma segura, a exigência de entrega de bens ou valores, não se podendo interpretar como tal a mera exigência de que a vítima descesse do carro, para a qual o acusado deu explicação plausível.
Alegou que sua intenção era “tirar satisfações” com a vítima, a qual, segundo ele, teria acelerado o carro e quase atropelado uma criança ao se irritar com pessoas que queriam Apelação Criminal nº 0085346-70.2017.8.26.0050 -Voto nº 5
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limpar o vidro de seu veículo, causando, assim, desentendimento e tumulto no local.
Os guardas municipais parecem corroborar, de certa maneira, a narrativa do acusado, pois avistaram diversas pessoas chutando o carro da vítima e um deles foi enfático ao afirmar que o acusado, mesmo detido, ainda tentou partir para cima da vítima, o que se coaduna mais com a hipótese de desentendimento prévio entre eles do que com tentativa de roubo, não sendo comum que os roubadores, uma vez detidos por policiais, ainda atentem contra a vítima.
Havendo, portanto, sérias dúvidas quanto à efetiva intenção do réu, mostra-se inviável a formação do juízo de certeza sobre a efetiva prática de roubo.
Preferível, como se sabe, a absolvição de um provável culpado à condenação de um possível inocente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
AMARO THOMÉ
Relator