19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-58.2019.8.26.0361 SP XXXXX-58.2019.8.26.0361
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Antonio Rigolin
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Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a norma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A falta de regular comprovação da mora pelo meio colocado à disposição do credor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a notificação deixou de ser entregue no endereço da parte, porque ausente na oportunidade em que efetuadas as diligências. E o protesto do título, apresentado como alternativa, foi realizado após indevida intimação por edital. A ausência de efetivo conhecimento por parte da devedora fiduciante implica a impossibilidade de se reconhecer tenha decorrido o prazo para emenda da mora e, consequentemente, ocorrido a resolução contratual 2. Todavia, antes da sentença, faz-se necessária a abertura de oportunidade para a complementação respectiva, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil.