7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-69.2013.8.26.0248 SP XXXXX-69.2013.8.26.0248
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Luciana Bresciani
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Ementa
Desapropriação – Município de Indaiatuba – Ação julgada improcedente sob o fundamento de que o Decreto Municipal nº 11.111/2011, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, não especifica adequadamente a destinação do bem – Descabimento – Eventual irregularidade no Decreto que deveria ser objeto de questionamento em ação própria, conforme interpretação conjugada dos artigos 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 – Ausente notícia de que qualquer dos expropriados tenha controvertido a questão – Ministério Público que arquivou o inquérito civil instaurado para investigação da matéria, por entender que solução adotada pela municipalidade é razoável, proporcionando uma solução adequada a um problema que há anos impede a efetiva utilização da área em questão – Valor indenizatório apurado pelo Perito Judicial nomeado que se mostra adequado – Expropriados que não foram capazes de apontar qualquer vício na avaliação do bem – Juros moratórios e compensatórios indevidos, considerando que os depósitos prévios realizados alcançam o valor do imóvel apurado no laudo pericial definitivo – Valor da indenização que é remunerado pela Instituição Financeira depositária, não estando sujeito, outrossim, ao regime dos precatórios – Precedentes – Recurso do Município provido para julgar procedente a ação.