16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000010860
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-86.2019.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS, é agravado LEONARDO DOS SANTOS MATOS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente) e MARCIA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 14 de janeiro de 2020.
ALCIDES LEOPOLDO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo n.: XXXXX-86.2019.8.26.0000
Nº de 1ª Instância: XXXXX-76.2017.8.26.0224
Comarca: Guarulhos (4ª Vara Cível)
Agravante: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris
Agravado: Leonardo dos Santos Matos
Juíza: Beatriz de Souza Cabezas
Voto n. 18.541
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Intervenção de Terceiros Relação de consumo Impossibilidade de ampliação da controvérsia que signifique produção de defesa e provas desnecessárias à lide principal Prevalência da celeridade e da economia processual Inadmissibilidade de denunciação a lide Inteligência do art. 88 do CDC - Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de ressarcimento de danos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 223/224, no tópico em que, ao sanear o processo, afastou a denunciação à lide formulada pela agravante, sob o fundamento de não vislumbrar a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, considerando-se, ademais, a negativa da parte ex adversa quanto à anuência do pedido, devendo-se, ademais, consignar como preservado o seu direito ao regresso, em eventual procedência da ação.
Sustenta a recorrente que, ao contestar o feito, requereu, dentre os pedidos, a denunciação à lide da empresa médica prestadora de serviços médicos D & G Serviços Médicos S.S Ltda., que contratou para atendimento na especialidade de cirurgia plástica, responsável pelo ato cirúrgico do agravado, bem como dos médicos que nele atuaram, Dra. Agravo de Instrumento nº XXXXX-86.2019.8.26.0000 -Voto nº 18.541 2
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Dayana Garcia Alves, CRM 98.340 e Dr. Lucas Alvarez Rinaldi, CRM 157.241, para fins de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a teor do disposto no art. 125, inciso II, do CPC (antigo inciso III do artigo 70 CPC/73), pois há cláusula de responsabilidade no contrato firmado, razão pela qual o exercício de antecipação desse direito se faz necessário, ademais, o art. 88 do CDC, veda os casos onde a situação existente seja de fornecimento de produto (art. 13 do CDC), e não aos casos de fornecimento de serviços (art. 14 CDC), sendo plenamente cabível a denunciação da equipe médica responsável pelo ato médico no presente caso.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja deferida a denunciação a lide da empresa D & G Serviços Médicos S.S Ltda., bem como dos médicos responsáveis pelo ato cirúrgico, dra. Dayana Garcia Alves, CRM 98.340 e Dr. Lucas Alvarez Rinaldi, CRM 157.241.
Indeferida a liminar (fls. 222/235), não houve resposta (fls. 239).
É o Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos moral e materiais sob alegação de erro em procedimento cirúrgico praticado por profissionais que prestam serviços à agravante.
Sendo inequívoca a relação de consumo, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que: “qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor,
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admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide” ( AgRg no AREsp 334.359/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 439.631/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014; REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012).
É assente que: “a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012).
O art. 88 do CDC é norma de ordem pública e o art. 101, II, do CDC, trata de instituto diverso da denunciação da lide que é o chamamento ao processo.
Como preleciona Kazuo Watanabe 1 : “o fornecedor demandado poderá convocar ao processo o seu segurador, mas não para o exercício da ação incidente de garantia, que constitui a denunciação da lide, e sim para ampliar a legitimação passiva em favor do consumidor, o que se dá 1 1WATANABE, Kazuo (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001, p. 827.
Agravo de Instrumento nº XXXXX-86.2019.8.26.0000 -Voto nº 18.541 4
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através do instituto do chamamento ao processo, disciplinado no Código de Processo Civil nos arts. 77 a 80. Com a norma do art. 101 do Código, o elenco do art. 77, CPC, fica ampliado para nele ficar abrangido o segurador do fornecedor de produtos e serviços, que passa a assumir a condição de codevedor perante o consumidor”.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, a impertinência da denunciação da lide, não obsta o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma (art. 13, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90).
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ALCIDES LEOPOLDO
Relator
Assinatura Eletrônica