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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1012912-45.2019.8.26.0002 SP 1012912-45.2019.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
03/02/2020
Julgamento
3 de Fevereiro de 2020
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DANOS CAUSADOS POR QUEDA DE OBJETO DE UNIDADE AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADO O AGENTE CAUSADOR DO DANO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
O condomínio é objetivamente responsável por danos causados pela queda de objetos das unidades autônomas, desde que não identificado o agente causador do ato ilícito. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). Processada a apelação na vigência do CPC, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do citado diploma processual.