10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2020.0000066522
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Criminal nº XXXXX-77.2018.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ALOISIO RAIMUNDO PORTO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO SALE JÚNIOR (Presidente), CLÁUDIO MARQUES E GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI.
São Paulo, 30 de janeiro de 2020.
RICARDO SALE JÚNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
15ª Câmara de Direito Criminal
Apelação Criminal nº 1017673-77.2018 São José dos Campos
Apelante : Aloisio Raimundo Porto
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Voto nº 16.528
APELAÇÃO CRIMINAL Justificação criminal Matéria disciplinada pelo artigo 381 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal Produção de prova para fins de instrução de futura revisão criminal Possibilidade Não cabe ao Magistrado de primeiro grau adentrar no mérito da prova a ser produzida na ação cautelar de justificação criminal, eis que os respectivos elementos probatórios somente devem ser sopesados quando da análise da ação revisional
Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação
interposto contra a r. decisão de fls. 196/197, que indeferiu o
pedido de justificação criminal interposto pelo requerente
ALOÍSIO RAIMUNDO PORTO , sob o fundamento da ausência
de embasamento do pleito, bem como por não se revelar
imprescindível a realização do t.çllrespectivo procedimento.
Pretende-se, com o presente recurso (fls.
199/208), a reforma da r. decisão, objetivando o deferimento da
realização da justificação criminal, a fim de que sejam ouvidas as
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testemunhas presenciais dos fatos, as quais não foram inquiridas nos autos principais, para fins de ajuizamento de futura ação de revisão criminal.
Regularmente processado o recurso interposto, com o oferecimento das contrarrazões a fls. 227/228, vieram os autos a esta Instância, tendo a Douta Procuradoria Geghral de Justiça opinado pelo provimento do apelo (fls. 234/237).
É o relatório.
O recurso merece provimento.
O apelante foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 329, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do estatuto repressivo, às penas de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas no artigo 78, do Código Penal, em relação ao primeiro crime, além de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade, no tocante ao segundo delito, tendo o decreto condenatório transitado em julgado em 26 de junho de 2018 (fl. 27).
Ocorre que o recorrente, pretendendo
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apresentar novas provas de sua inocência em relação ao crime de resistência, com o objetivo de instruir futura ação de revisão criminal, ingressou com ação cautelar de justificação criminal junto ao juízo de primeiro grau.
Todavia, o Magistrado entendeu por bem indeferir o respectivo pleito, sob o fundamento da ausência de previsão legal, eis que o procedimento em comento não fora regulamentado em sede processual penal, sendo que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura em questão fora abolida.
Pontuou o MM. Juiz a quo, ainda, que o apelante sequer justificou quais seriam as provas novas que a defesa pretendia produzir com a inquirição das testemunhas, limitando-se a requerer nova valoração de elementos já colhidos na instrução criminal.
Em que pese o entendimento do Juízo de primeiro grau, entendo que a decisão por ele prolatada deve ser reformada, eis que nítido o cerceamento de defesa a que submetido o apelante, o que não se pode admitir.
Anote-se primeiramente que, ao contrário do que dispôs o d. magistrado sentenciante, o procedimento requerido pelo apelante continua a ser admitido pelo Novo
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Código de Processo Civil, conforme se observa da redação do artigo 381 do referido diploma legal, que trata da produção antecipada de prova, sendo certo que tais dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao processo penal por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, como é cediço, o artigo 621, do Código de Processo Penal, possibilita o ajuizamento de ação de revisão criminal, para fins de reconhecimento da inocência do condenado com esteio em prova nova, a qual deve estar devidamente pré-constituída, eis que não se admite dilação probatória nesse momento processual.
Desse modo, outra solução não se mostra possível que não o deferimento da justificação, na medida em que manifesta a intenção do apelante de produzir nova prova para a propositura de futuro pedido revisional, tendo ele as declinado na inicial, sendo certo que entender de modo diverso implicaria no cerceamento do seu direito de defesa, eis que não há possibilidade de realizar a oitiva de testemunhas no âmbito da revisão criminal, de modo que a justificação revela-se a única forma de garantir ao apelante o direito de produzir a prova por ele requerida, as quais entende capazes de demonstrar a sua inocência.
Além disso, não pode o magistrado de
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primeiro grau, ao analisar o pedido de Justificação Criminal, fazer antecipado julgamento de mérito, apreciando de antemão as provas que o requerente objetiva produzir para a Ação de Revisão Criminal.
Neste ponto, ressalto que compete exclusivamente a Este Tribunal, quando do julgamento da eventual Ação Revisional, dar às provas colhidas pelo recorrente o valor que lhes for admissível, sendo certo que, se após a audiência de justificação, não forem produzidas novos elementos aptos ao ajuizamento da revisão da criminal, esta poderá ser indeferida ou até mesmo não conhecida.
Corroborando tal entendimento, assim já decidiu esta Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CRIMINAL Justificação judicial indeferida em Primeiro Grau Recurso da defesa Oitiva de nova testemunha acerca dos fatos Valoração da prova pelo Magistrado singular descabida Exame somente em sede de Revisão Criminal Cerceamento de defesa
Recurso defensivo provido” ( Apelação nº XXXXX-63.2018.8.26.0338).
Frente a tais questões, entendo que a respeitável decisão recorrida não pode prevalecer, uma vez que a justificação só deve ser indeferida em caso de prova ilícita ou inútil para a elucidação do feito, hipóteses que não verifico,
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sendo certo que a pretensão do apelante de produzir novos elementos em Juízo, com fins de obtenção de elementos probatórios capazes de atender aos pressupostos do artigo 621, do Código de Processo Penal, para ajuizamento de eventual revisão criminal, tem apoio na orientação doutrinária e jurisprudencial.
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso defensivo, a fim de determinar o processamento da justificação criminal requerida pelo apelante.
Ricardo Sale Júnior
Desembargador Relator