27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 0031899-71.2011.8.26.0053 SP 0031899-71.2011.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Público
Publicação
02/03/2020
Julgamento
2 de Março de 2020
Relator
Souza Nery
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSURIDADE OU ERRO NO ACÓRDÃO DIRETA. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas, à luz dos argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio juris, na busca de decisão que seja favorável aos embargantes. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento – o que é indisfarçável – a via processual a ser utilizada é outra, não os embargos declaratórios. EMBARGOS REJEITADOS.