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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 0003519-41.2017.8.26.0081 SP 0003519-41.2017.8.26.0081
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
06/03/2020
Julgamento
5 de Março de 2020
Relator
Tetsuzo Namba
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Ementa
1-) Apelações criminais. Provimento parciais dos recursos defensivo e do Ministério Público.
2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos, pode-se atribuir a corrupção passiva para os apelantes. A conduta é típica e antijurídica, ademais, a provas suficientes para o decreto condenatório.
3-) Na primeira fase, os apelantes são primários e de bons antecedentes, de outro lado, tiveram proveito em detrimento do Estado e incentivaram que terceiros procurassem-nos para não haver multa inscrita e cobrada (em pontos e valores), isso não é condizente com a necessária retidão de conduta que se espera do participante de uma sociedade, mostra da parte de quem aceita total desrespeito às regras vigentes, com colaboração de alguém que visa apenas o lucro, ou seja, com conduta social desvirtuada, tendente à prática delitiva, logo, as penas-base são elevadas de 1/2, tendo-se três (3) anos de reclusão e quinze (15) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, para Anderson, incide a confissão, circunstância atenuante, logo, atenua-se a pena em 1/6 e fica ela em dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão e doze (12) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Quanto à causa de aumento do art. 317, § 1º, do Estatuto Repressivo, usa-se o patamar de 1/3, pois houve, concretamente, a prática do ato, não registro da multa, com o recebimento de valor e divisão, o exaurir o crime causou a elevação da sanção penal, logo, tem-se quatro (4) anos der reclusão e vinte (20) dias-multa para Daiane e três (3) anos e quatro (4) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa para Anderson. A continuidade delitiva, com relação a outras condutas similares em outros feitos, é matéria a ser tratada no Juízo das Execuções, aqui sequer foi objeto de cogitação na imputação. Cada dia-multa com o valor mínimo, devido às condições econômicas precárias dos dois.
4-) O regime inicial da pena privativa da liberdade pode ser mudado para o semiaberto para Daiane e mantido para Anderson. O crime foi praticado sem grave ameaça ou violência, todavia, ambos praticaram crime altamente repreendido, pois contra a Administração Geral, com impossibilidade de se encaminhar valores de multas para a pessoa jurídica de direito público. Mas não é só por esse fato monetário que se deve ter o regime intermediário. A conduta dos apelantes mostra que não respeitam as Autoridades Constituídas, têm um mínimo de organização criminosa para agirem, pretendem lucrar à custa do Estado e de quem se vê multado. Eles mostram que não respeitam os princípios ético-jurídicos da convivência, quais sejam, "viver honestamente" e "não lesar outrem", seculares, vindos desde a Roma antiga. De outro lado, conforme dito, são primários, de bons antecedentes, podem iniciar em regime intermediário para lhe dar oportunidade de prevenção criminal, não realizar o delito e outros. Ressocializá-los e retribuir pelo mal causado. Assim, para a correta individualização da pena, com tratamento diferenciado do criminoso mais violento, os apelantes, repita-se, podem, de início, ficar num regime menos severo, para, gradativamente, voltarem à convivência em sociedade de maneira harmônica.
5-) Não opostos embargos de declaração ou embargos infringentes ou, se interpostos, forem rejeitados, expeçam-se mandados de prisão. Cumpridos, oficie-se à COESPE para transferência.
6-) Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita a Daiane.