7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2018.8.26.0450 SP XXXXX-49.2018.8.26.0450
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
34ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
L. G. Costa Wagner
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte natural. Recusa ao pagamento da indenização securitária porque o segurado faleceu antes do período de carência de 60 (sessenta) dias. Sentença de procedência. Em regra, a cláusula previsiva de carência para morte natural não é abusiva (art. 797 do CC). Entretanto, na hipótese, não restou comprovado que o segurado foi informado sobre as cláusulas restritivas de direito, bem como não estavam devidamente destacadas no contrato. Violação aos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC, que torna nula a cláusula de carência nos termos dos arts. 46 e 51, XV, do mesmo Codex. Segurado que mantinha contratos de seguro de vida há longadata. Caso em que não houve interrupção de cobertura, não se tratando de nova contratação, mas mera renovação ou migração. Resolução CNSP nº 117/2004 da SUSEP que proíbe a estipulação de carência em caso de renovação ou migração de seguro de pessoa (arts. 25 e 27). Indenização devida. Correção monetária a partir da data de celebração do contrato, com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Sentença mantida com determinação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.