Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000228597
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2017409-57.2020.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que são agravantes TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JODIL AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, JODIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO FARIA DA SILVA, é agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente) e CESAR CIAMPOLINI.
São Paulo, 31 de março de 2020.
FORTES BARBOSA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento 2017409-57.2020.8.26.0000
Agravantes: Terra Forte Exportação e Importação de
Café Ltda e outros (em recuperação judicial)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Interessado: Trustee Administradores Judiciais Ltda (Administrador Judicial)
Nº na origem: 1032060-94.2019.8.26.0114
Voto 16102
EMENTA
Recuperação Judicial Crédito garantido por penhor incidente sobre bens fungíveis Sacas de café Garantia constituída regularmente, nos exatos termos do artigo 1.438 do CC de 2002 Crédito com Garantia Real Classificação e valores alterados Decisão mantida Verba honorária majorada - Recurso desprovido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, no âmbito da recuperação judicial das recorrentes, acolheu parcialmente impugnação de crédito oposta, determinando a retificação do crédito do recorrido no quadro geral de credores, para que passe a constar: a) em relação ao recuperando João Faria da Silva, o valor de R$ 24.237.565,90 (vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), na Classe II (com Garantia Real), bem como a quantia de R$ 431.876,58
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) na Classe III (Quirografários); b) em relação à recuperanda Jodil Agropecuária e Participações Ltda, o valor de R$ 1.933.423,54 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) na Classe II (com Garantia Real), bem como a quantia de R$ 22.736.018,94 (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, dezoito reais e noventa e quatro centavos) na Classe III (Quirografários); c) na lista consolidada, o valor de R$ 24.237.565,90 (vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), na Classe II (com Garantia Real), bem como a quantia de R$ 431.876,58 (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) na Classe III (Quirografários). Foi, ainda, reconhecida a sucumbência recíproca, sendo determinado o rateio das custas e despesas processuais entre as partes, bem como fixados os honorários advocatícios, por equidade, a cada um dos patronos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (fls. 558/562).
As agravantes, em síntese, aduzem que o crédito mantido pelo recorrido possui natureza concursal e quirografária, garantido por penhor de produtos agrícolas, vinculados a sacas de café e, portanto, a bens fungíveis que compõem o estoque rotativo do Grupo Terra Forte, os quais, segundo alegam, sequer foram perfeitamente descritos e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
individualizados, estando, pois, invalidada a garantia concedida. Afirmam, além disso, que o estoque não foi reposto, ao contrário do esperado, por força da insolvência do Grupo Terra Forte, o que esvaziou a garantia do recorrido. Requerem a reforma da decisão recorrida (fls. 01/11).
Não foi requerido efeito suspensivo, sendo processado o recurso apenas no efeito devolutivo (fls. 114/116).
Em contraminuta, a agravada requer a manutenção da decisão recorrida (fls. 120/130) e a Administradora Judicial manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 134/139).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
A agravante, ao ajuizar a presente impugnação de crédito, alegou, em suma, que o agravado apresentou divergência de crédito junto à Administradora Judicial, sustentando a necessidade de exclusão dos créditos derivados de Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC's) e daqueles garantidos por alienação fiduciária referente a máquinas ou equipamentos, pois ambos seriam extraconcursais, além da existência de um crédito com garantia real, no importe de R$ 24.237.565,90 (vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), e crédito quirografário, no montante de R$ 431.876,58 (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), Agravo de Instrumento nº 2017409-57.2020.8.26.0000 -Voto nº 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
divergência esta que foi integralmente acolhida pela Administradora Judicial. Afirmam que os créditos com garantia real de titularidade do pelo Banco do Brasil são de responsabilidade de João Faria somam R$ 1.933.423,54 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), pois derivados dos contratos “FINAME EMP PSI 40/00573” e aditivos, bem como o “BNDES MODERINFRA 40/00574”. Apontam, ainda, os contratos “BNDES CUSTEIO AGROPECUÁRIO 40/00806 e 40/00807”, nos valores respectivos de R$ 7.001.700,63 (sete milhões, um mil e setecentos reais e sessenta e três centavos) e de R$ 5.497.043,23 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, quarenta e três reais e vinte e três centavos), devem ser considerados quirografários, tanto em relação a João Faria da Silva como, também, em relação à Jodil Agropecuária e Participações Ltda (avalista), porque as colheitas sobre as quais recaíram os penhores já foram realizadas antes mesmo do pedido de recuperação judicial, tendo sido esvaziado a garantia, a qual não foi renovada pela instituição financeira. Pretendem, enfim, a retificação: (i) do Quadro Geral de Credores de João Faria da Silva, para que conste como crédito com garantia real, em favor do Banco do Brasil, o importe de R$ 1.933.423,54 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) e como crédito quirografário o montante de R$ 12.930.620,44 (doze milhões, novecentos e trinta mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos); (ii) do Quadro Geral de Credores de Jodil Agropecuária e Agravo de Instrumento nº 2017409-57.2020.8.26.0000 -Voto nº 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Participações Ltda, para que conste em favor do Banco do Brasil, como crédito com garantia real, o importe de R$ 1.393.328,95 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), bem como crédito quirografário o montante de R$ 13.470.715,03 (treze milhões, quatrocentos e setenta mil, setecentos e quinze reais e três centavos); (iii) da Lista Consolidada das Recuperandas, a fim de que constem os mesmos valores referidos na lista de João Faria da Silva (fls.01/07 dos autos de origem).
Em resposta, o recorrido manifestou-se pela improcedência da impugnação, sustentando, em suma, que todas as operações contam com garantias reais e perfectibilizadas, as quais estão devidamente registradas e, somadas, equivalem a R$ 24.237.565,90 (vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), estando o referido montante corretamente listado pela Administradora Judicial na Classe II (Credores Com Garantia Real), sendo, portanto, quirografário apenas o valor de R$ 431.876,58 (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 193/206 dos autos de origem).
A administradora judicial, por sua vez, sustentou a extraconcursalidade dos créditos derivados de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACC's) e aqueles garantidos por alienação fiduciária detidos pelo recorrido. Apontou a efetiva comprovação da constituição da garantia real pela instituição Agravo de Instrumento nº 2017409-57.2020.8.26.0000 -Voto nº 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
financeira, estando devidamente arrolados os créditos em relação a João Faria da Silva, nos importes de R$ 24.237.565,90 (vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) (com garantia real) e R$ 431.876,58 (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (quirografário). Alegou a necessidade de correção do crédito listado no Quadro Geral de Credores da Jodil Agropecuária e Participações LTDA, porque seu valor seria de apenas R$ 1.933.423,54 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), enfatizando terem sido ofertados bens como penhor exclusivamente por João Faria da Silva. Destacou que o saldo de R$ 22.304.142,36 (vinte e dois milhões, trezentos e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) deve ser reclassificado como quirografário. Ressalvou, por fim, que, em razão de um lapso, o Banco do Brasil S/A teve seu crédito duplicado, o que deverá ser retificado, passando a constar no Quadro Geral de Credores de João Faria da Silva, no valor de R$ 23.853.177,14 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, cento e setenta e sete reais e quatorze centavos) (Fls. 385/398 dos autos de origem).
O Ministério Público apresentou parecer, adotando, em resumo, a manifestação da Administradora Judicial (fls. 557 dos autos de origem).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
recurso não comporta provimento.
O mero fato dos bens dados em garantia serem fungíveis, por si só, não a torna inválida ou ineficaz, pois podem ser substituídos por outros de igual quantidade e qualidade (artigo 85 do Código Civil de 2002), inexistindo, portanto, qualquer invalidade. Não é costumeiro tornar infungíveis sacas de café, apondo uma numeração específica para cada uma, com específica descrição do conteúdo e sujeitando o produtor a sua custosa conservação por período de tempo mais ou menos longo, mesmo porque os artigos 6º, inciso II da Lei 492/1937 e 1.443 do próprio Código Civil permitem seja adotada a prática descrita pelo recorrido, que nada ostenta de irregular.
No caso concreto, há garantias reais constituídas sobre sacas de café, as quais, induvidosamente, constituem bens fungíveis e compõem o estoque rotativo do Grupo Terra Forte, que, mediante desdobramento, permanece com a posse direta destas coisas. A fungibilidade, por si só, no entanto, não tem o condão de corromper dita garantia e impedir sejam extraídos os efeitos próprios gerados por um penhor, porque admissível a subtituição de uns bens por outros com as mesmas qualidades e igualmente comerciáveis. Ela é, repita-se, absolutamente regular e comum no âmbito do penhor agrícola (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado, 14ª ed, Manole, São Paulo, 2020, pp.1526-7).
Neste mesmo sentido, em julgados precedentes,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
este Tribunal já decidiu, conforme as ementas abaixo reproduzidas:
“AGRAVO REGIMENTAL - Interposição pela agravada - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para manter o crédito da Modal Fundo de Investimentos na classe dos credores com garantia real - Razoabilidade da decisão, que vem, inclusive, amparada em decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema - Embora não mais possuindo as recuperandas os bens dados em garantia, porque faziam parte do seu estoque rotativo (cortes de carne bovina), esse fato por si só não tem o condão de levar à extinção da garantia, porque admissível a transferência para outros da mesma natureza e igualmente comerciáveis Recurso improvido”. (TJSP; Agravo Regimental 0124720-88.2013.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2013; Data de Registro: 07/11/2013).
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BENS FUNGÍVEIS PERTENCENTES A ESTOQUE DESTINADO A Agravo de Instrumento nº 2017409-57.2020.8.26.0000 -Voto nº 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMERCIALIZAÇÃO - IRRELEVÃNCIA - GARANTIA QUE, NA EVENTUAL FALTA DOS BENS OFERECIDOS, PODE SE ESTENDER SOBRE OUTROS DE MESMA NATUREZA E QUALIDADE - CRÉDITO GARANTIDO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO -ART 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 -RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 9037693-55.2006.8.26.0000;
Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Orgão Julgador: Câmara Especial de Recuperação Judicial e Falência; Foro Central Cível -2.V. FALÊNCIA RECP. JUD.; Data de Registro: 22/08/2006).
Na espécie, além disso, ao contrário do alegado, não era e não é possível considerar que o estoque não teve e nem terá a reposição esperada, sob o fundamento de que está em curso a recuperação judicial dos recorrentes, sob pena de se entender a própria incapacidade de soerguimento dos recuperandos.
No mais, conforme destacado na decisão recorrida, a teor do disposto no artigo 1.438 do Código Civil de 2002, a prova documental acostada aos autos (fls. 229/245, 246/256, 263/280, 283/307, 315/334, 345/380) permite concluir que os contratos enfocados (de números 40/00573, 40/00574, 40/00806, 40/00807, 40/00815 e 40/00884) foram levados a registro, sendo-lhes conferida a eficácia “erga omnes” própria das garantias reais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nenhum reparo, portanto, merece a decisão recorrida.
Por outro lado, tendo sido mantida a decisão recorrida, o comando constante do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 tem aplicação independentemente de requerimento expresso de majoração da verba honorária sucumbencial.
Na sistemática nova estabelecida para a verba honorária advocatícia, foi introduzida a figura dos honorários recursais, como acréscimo àqueles já anteriormente arbitrados. Este acréscimo, efetuada uma leitura atenta do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, não é meramente facultativo, ele é obrigatório e decorre da atuação concreta do advogado em segunda instância, efetivado novo trabalho profissional, este consistente, na espécie, na apresentação de contraminuta.
Tudo somado, cabe majorar a verba honorária devida pelas agravantes em favor da agravada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado o montante originariamente arbitrado e frente ao trabalho profissional realizado em segunda instância.
Nega-se, por isso, provimento ao recurso.
Fortes Barbosa
Relator