4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000227272
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1003949-61.2018.8.26.0106/50000, da Comarca de Caieiras, em que é embargante ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é embargado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RAUL DE FELICE (Presidente) e ERBETTA FILHO.
São Paulo, 31 de março de 2020.
EUTÁLIO PORTO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 36361
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1003949-61.2018.8.26.0106/50000
COMARCA: CAIEIRAS
EMBARGANTE: ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação Cível/Reexame Necessário - Mandado de segurança - Taxa de controle e fiscalização de aterros sanitários (TCFAS) - Lei Municipal nº 5.088/2018 - Possibilidade da cobrança - Taxa de poder de polícia - Alegação de omissão - Inocorrência - Inocorrência - Recurso com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão -Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A contra o acórdão de fls. 567/574, que, por votação unânime, deu provimento para o recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e para o reexame necessário para manter a cobrança da Taxa de controle e fiscalização de aterros sanitários (TCFAS) instituída pela Lei Municipal nº 5.088/2018.
Sustenta a embargante que o acórdão é omisso quanto ao fato gerador da taxa ser um serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, à alegação de bitributação, à precedente da 14ª Câmara de Direito Público que reconheceu a ilegalidade da taxa, bem como à quebra da impessoalidade e à vedação ao confisco. Requer o prequestionamento da matéria.
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É a síntese do necessário.
VOTO
Os embargos de declaração não prosperam.
Nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, só é possível o manejo do recurso de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para correção de erro material.
No caso em tela, não se verifica nenhuma das falhas indicadas pelo supramencionado dispositivo legal, não havendo, portanto, o que sanar pela via declaratória.
Isto porque, as questões levantadas no recurso foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, restou expressamente consignado no acórdão embargado que:
Com efeito, constou expressamente no acórdão embargado que:
Quanto à Taxa de controle e fiscalização de aterros sanitários - TCFAS instituída pela Lei Municipal nº 5.088/2018, não se vislumbra a inconstitucionalidade, pois o art. 145 da Constituição Federal autoriza a cobrança de taxa em razão do poder de polícia e é
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exatamente isto o que o Município está fazendo, na medida em que ao possibilitar a existência de aterro sanitário em seu território deve, por outro lado, exercer a fiscalização na esfera ambiental, sobretudo no tocante ao lençol freático e aos problemas com a contaminação, que podem afetar a população.
[...]
De modo que exigir o pagamento de taxa para essa finalidade encontra-se em sintonia com os ditames legais, sejam eles da Constituição Federal (artigo 145) e Código Tributário Nacional (artigo 77).
Isto porque, tratando-se a atividade ora exercida bastante peculiar, torna-se necessário, por sua vez, conhecimento técnico para o exercício do poder de fiscalização, exigindo que o Município esteja devidamente aparelhado com profissionais aptos ao exercício deste mister, acarretando um custo aos cofres públicos que não pode ser repassado à população, o que torna factível a instituição da taxa, já que ela tem destino próprio ao exercício do poder de polícia, a ser exercido rotineiramente sobre os aterros sanitários localizados no município.
[...]
Da leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que a legislação encontra-se dentro dos contornos legais, já que define dentro de uma lógica que atende à capacidade contributiva os valores a serem pagos. E a jurisprudência tem admitido que a base de cálculo não precisa estar ajustada milimetricamente entre os critérios de custo comprovado, conforme ementas transcritas abaixo:
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Senão por isso, o precedente mencionado pelo embargante em que fora reconhecida a ilegalidade da taxa em sede de apelação não tem caráter vinculante, além da Súmula Vinculante 10 ser calara ao dispor que “viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
De sorte que o decisum se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que qualquer menção sob o enfoque ora dado implica em rediscutir o que já fora exposto e decidido no acórdão ora impugnado.
Conclui-se, portanto, que a embargante pretende atacar de modo transverso a decisão, revelando inconformismo com o que ficou decidido e emprestando ao presente recurso caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, já se decidiu que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793 - Theotonio Negrão et alii. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, art. 535, n. 4, p. 664).
De qualquer forma, a fim de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se o entendimento do STJ no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido
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decidida” (EDcl no RMS 18205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006).
Face ao exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
EUTÁLIO PORTO
Relator
(assinado digitalmente)