9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-36.2018.8.26.0506 SP XXXXX-36.2018.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mourão Neto
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Ementa
Consumidor e processual. Turismo. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente. Pretensão à reforma integral ou parcial da sentença manifestada pela ré. A plataforma digital responsável pela locação do imóvel (AIRBNB) deve responder pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da hospedagem pelo anfitrião, não podendo transferir a este a responsabilidade indenizatória. Danos materiais comprovados, oriundos da locação de outros imóveis, do cancelamento de passagens de avião e de trem (não reembolsáveis) e da compra de novas passagens aéreas e ferroviárias. Situação vivenciada pelos demandantes que não pode ser classificada como mero aborrecimento do cotidiano, gerando, sim, danos morais. Quantum indenizatório que deve ser mantido, uma vez que arbitrado com razoabilidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. RECURSO DESPROVIDO.