28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO |mmu REGISTRADO (A m um mu mu ) m SO u B u N m º um mim
"02846912*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração nº 990.09.321452-0/50000, da
Comarca de São Paulo, em que é embargante PINTA PISOS
SERVIÇOS DE PINTURA TÉCNICA LTDA sendo embargado
MICROPOR USINAGEM DE PRECISÃO LTDA.
ACORDAM, em 22 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:"REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ROBERTO BEDAQUE (Presidente) e THIERS
FERNANDES LOBO.
São Paulo,10 de março de 2010.
ff
ANDRADE MARQUES
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração nº: 990.09.321452-0/50000
Embargante (s): PINTA PISOS SERVIÇOS DE PINTURA TÉCNICA LTDA.
Embargado (s): MICROPOR USINAGEM DE PRECISÃO LTDA.
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 20.529
•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inexistência -Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais.
1. Omissão é falta e no caso em apreço a questão
de fundo foi apreciada e fundamentada.
2. Para efeito de prequestionamento da matéria,
não há necessidade de menção expressa a
dispositivos legais.
Embargos rejeitados.*
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 229/232, que negou provimento ao agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Alega-se, em apertada síntese, necessidade de prequestionamento expresso com o objetivo de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como falta de enfretamento da alegação de necessidade da prova pericial para o perfeito convencimento do magistrado a quo,
caracterizando o cerceamento de defesa.
É o relatório.
2. Não estão presentes quaisquer hipóteses/ de artigo 535 do Código de Processo Civil no acórdão embargapo, 11 porque a questão de fundo foi devidamente enfrentada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (R.T., Vol. 563/2 51). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em infringentes (Rev. dos Tribunais, Volume 563/251).
Além disso, vale ressaltar, também, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos pontos erguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento (Emb. de Declaração nº 108.4710/8, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. Menezes Gomes, julgado dia 27.10.2004, publicado no JUBI nº 101/5). No mesmo sentido:" O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte "(R.Esp. nº 198.836/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado dia 29 de junho de 1999).
O acórdão embargado manteve a decisão que inferiu a produção do estudo de solo, diante da impossibilidade de obtenção da informação que a embargante pretende com a prova requerida. Logo, não há porque manter um processo sem sua resolução produzindo provas que não trarão nada de novo ao feito.
Por outro lado, é elementar que o
prequestionamento resulta do enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, sendo suficiente adotar entendimento explícito e fundamentado a respeito do tema, independentemente da transcrição literal e expressa dos dispositivos legais mencionados pela parte (AgrReg nº 136.015-1/AL, Relator o Ministro Marco Aurélio, publicado na JSTF, Volume 152/111; REsp nº 20.474-8/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado dia 13 de setembro de 1994).
3. Destarte, pelo mejj.. voto, rejeito os embargos .
MARQUES
Relator