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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo Berthe

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10577204920178260506_cc0d1.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000235325

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-49.2017.8.26.0506 , da Comarca de Ribeirão Preto , em que são apelantes TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, é apelado SEIMOUR PEREIRA DE SOUZA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Após o voto do Relator, apresentou divergência o 2º Juiz, que foi acompanhada pela 3ª Juíza. Nos termos do artigo 942 do CPC, aplicada a técnica de julgamento ampliado, foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho, que acompanhou a divergência, e Francisco Bianco, que acompanhou o Relator. Resultado do julgamento: Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso da TRANSERP e negaram provimento ao recurso do DETRAN, vencido o Relator sorteado, que declarará. Acórdão com o 2º Juiz., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCELO BERTHE, vencedor, NOGUEIRA DIEFENTHALER, vencido, MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO.

São Paulo, 2 de abril de 2020.

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RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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Voto nº 17.781

5ª Câmara de Direito Público

Apelação nº XXXXX-49.2017.8.26.0506

Apelantes: Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A – TRANSERP e Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP

Apelado: Seimour Pereira de Souza

Juiz sentenciante: Gustavo Müller Lorenzato

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Impossibilidade. Embora reconhecida pelo STF a repercussão geral da questão debatida nestes autos, não houve determinação de suspensão de todos os processos idênticos, motivo pelo qual o feito deve ter regular prosseguimento. 2. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. Inocorrência. É do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para julgar as ações até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior, ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009 as Varas da Fazenda Pública onde instaladas. É o caso dos autos, tendo em vista que na Comarca de Ribeirão Preto ainda não havia sido instalada a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do disposto no Provimento CSM nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. 3. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Sendo o DETRAN responsável pelo cômputo dos pontos das infrações cometidas e instauração do processo administrativo para

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cassação do direito de dirigir, contra o qual se insurge o particular, deve compor o polo passivo da ação. 4. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÕES REALIZADAS PELA TRANSERP . Pretensão de desconstituição de penalidades de trânsito aplicadas por Sociedade de Economia Mista. Impossibilidade de delegação de poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado. Questão controvertida. Repercussão Geral reconhecida pela C. Supremo Tribunal Federal. RE com Ag nº 662.186-MG. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta E. Corte. AUTUAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. Autuações realizadas pela Administração Pública diretamente através da Polícia Militar. Regularidade. Inexistência de delegação. Exercício direto do poder de polícia pela Administração Pública Direta. 5. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso da TRANSERP parcialmente provido e recurso do DETRAN desprovido

Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 217/221,

proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto , que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos

autos de infração descritos na inicial, cancelando todas as penalidades deles advenientes, inclusive as multas respectivas e as referidas pontuações do

prontuário do autor, determinando a restituição das multas pagas. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios

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A TRANSERP interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a suspensão do processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF. No mérito sustenta, em síntese, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ausência de prova para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Menciona que parte das autuações foi regularmente lavrada por policial militar e que há legalidade de sua atribuição na qualidade de entidade executiva de trânsito (fls. 187/201).

Em seguida, o DETRAN interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a incompetência do Juízo, vez que a causa é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação (fls. 211/220).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225/237).

É o relatório.

O recurso da TRANSERP merece parcial acolhimento e o recurso do DETRAN não comporta acolhimento.

Inicialmente, cumpre anotar que embora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão debatida nestes autos, conforme julgamento do ARE XXXXX/MG em 22.03.2012 (Tema 532), não houve a determinação de suspensão de todos os processos idênticos, motivo pelo qual este feito deve ter regular prosseguimento.

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Compulsando os autos, tem-se que pretende o particular a anulação de autos de infração de trânsito realizados por Sociedade de Economia Mista, em razão da impossibilidade de delegação do poder de polícia ao particular, e que não seja punido administrativamente com a cassação do direito de dirigir pela prática de tais infrações.

De início, a preliminar de incompetência deve ser afastada.

O valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial foi de R$ 638,42, portanto, dentro do teto legal de 60 salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 12.153/09 no seu art. , caput :

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Neste passo, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece a competência absoluta do Juizado para estas causas:

§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Nada obstante, o Provimento CSM nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, regulamentando o tema, dispõe que:

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Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:

I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;

II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;

III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento;

No caso, na Comarca de Ribeirão Preto não havia Varas Especializadas do Juizado Especial da Fazenda Pública quando da

distribuição da ação, portanto aplica-se a determinação do Conselho Superior da Magistratura.

Assim, o feito corretamente tramitou perante a 1ª

Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, nos termos do Provimento supramencionado.

Neste sentido, em casos análogos, manifestou-se

este E. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, nas comarcas onde não há Juizado Especial Fazendário nem Vara da Fazenda Pública a competência para julgamento é do Juizado Especial Cível, nos termos do Provimento nº

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2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Declinação de competência que encontra guarida. Recurso desprovido ( Agravo de Instrumento nº XXXXX-81.2016.8.26.0000, Mogi-Guaçu, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Nogueira Diefenthaler, j. 10.11.2016).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA INEXISTENTES NA COMARCA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMERICANA. Não havendo Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada na Comarca, tem-se a competência para conhecer das ações definidas no art. , Lei nº 12.153/2009 das Varas de Fazenda Públicas instaladas. Não havendo Vara da Fazenda Pública, temse a competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde instalados, ou, não havendo vara específica do Juizado Especial Cível, pelos Juízes cíveis designados para responder pelo anexo do Juizado Especial (art. 8º, Provimento CSM 2.203/2014)- A existência de órgão judicial que atue no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se confunde com a existência de unidade judiciária com atribuição exclusiva -Conflito conhecido, declarando-se a competência da vara do Juizado Especial Cível de Americana (Conflito de Competência nº XXXXX-16.2016.8.26.0000, Americana, Câmara Especial, Relator Des. Salles Abreu, j. 03.10.2016).

Outrossim, também deve ser afastada a suscitada ilegitimidade passiva do DETRAN, na medida em que efetuou o cômputo dos

pontos e a instauração do Processo Administrativo nº 340/2016 para cassação

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efeitos da decisão judicial, deve compor o polo passivo da ação.

No mérito, a questão controvertida nos autos é a anulação de autos de infração de trânsito, em face da ilegalidade de autuação direta e homologação de infrações lavradas por policial militar, realizada por Sociedade de Economia Mista, em razão da impossibilidade de delegação do poder de polícia ao particular.

Neste ponto, é importante destacar que as autuações realizadas pela Polícia Militar se revestem de legalidade, já que aplicadas pela Administração diretamente, não havendo que se falar em delegação.

Neste passo, importa observar que 02 das Autuações por Infração de Trânsito (F26248714 e F26459350) foram lavradas diretamente pela Polícia Militar, e, quanto a essas, não há que se falar em ilegalidade, já que aplicadas pela Administração Pública diretamente, inexistente a hipótese de delegação.

Em que pesem os argumentos de que as autuações realizadas por policiais militares também seriam ilegais, pois, posteriormente, submetidas à homologação da TRANSERP, certo é que a aplicação de sanção foi realizada por agente público regularmente investido do poder de polícia.

Frise-se, ainda, que o exercício do poder de polícia sancionatório foi exercido nos exatos termos do que dispõe o artigo 23, inciso III, da Lei nº 9.503/97, em estrita conformidade com os termos do convênio firmado com o Município.

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Assim, os atos posteriores à lavratura da multa, mormente, caracterizam-se como atos executórios relacionados à aplicação da sanção, que não afastam a legitimidade do ato praticado pelo policial militar.

Por outro lado, inegável a discussão acerca da legalidade da multa aplicada diretamente por sociedade de economia mista, em atividade sancionatória típica de poder de policia.

A propósito, sobre o tema, foi reconhecida a existência

de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal:

Direito Constitucional e administrativo. Aplicação de multa trânsito por sociedade de economia mista. Poder de Polícia. Delegação dos atos de fiscalização e sanção a pessoa jurídica de Direito Privado. (Repercussão Geral, RE AG nº 662.1896-MG Rel. Ministro Luiz Fux, j. 22.03.2012).

Embora existente a controvérsia, a posição acerca da impossibilidade da delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, é a que deve prevalecer.

Isso porque incompatível ao interesse público que uma sociedade de economia mista, constituída com o objetivo de ordenar e fiscalizar o trânsito, por meio de delegação, detenha o poder de polícia para aplicação de sanção de multa de trânsito, constituindo os valores arrecadados verdadeira fonte de receita.

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Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, em voto da lavra do E. Ministro Mauro

Campbell Marques:

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de

Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à

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velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido. ( Resp nº 817.534-MG 1ª Seção Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.08.2009).

A propósito, em casos análogos, esse E. Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impossibilidade de delegação do Poder de

Polícia à TRANSERP:

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MULTAS DE TRÂNSITO - TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto - Possibilidade de entidade privada exercer o poder de polícia no seu aspecto fiscalizatório, mas não na sua faceta sancionatória. Autos de Infrações que podem ser lavrados por policial militar e através de radar eletrônico. No entanto, ao agente civil de trânsito contratado diretamente pela sociedade de economia mista, não pode ser delegado o poder de polícia. Somente aos agentes públicos incumbe o exercício do poder coercitivo delegado pelos administrados. Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido ( Apelação nº XXXXX-42.2013.8.26.0506, Ribeirão Preto, Rel. Des. Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2014).

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sanção, por ser pessoa jurídica de direito privado Anulação da autuação de rigor Precedentes desta Corte Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. ( Apelação nº XXXXX-93.2013.8.26.0506, Ribeirão Preto, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2014).

Ademais, verifica-se no presente caso que a Lei Complementar Municipal nº 998/2000, que dispôs sobre a competência e instituição da TRANSERP como Órgão Municipal Executivo de trânsito, não delegou de forma expressa o poder de polícia, para aplicação de multa por infração de trânsito.

Portanto, sob qualquer ótica que se analise a aplicação de multa diretamente pela TRANSERP conclui-se pela sua ilegalidade, tanto pela impossibilidade da delegação de poder de polícia à sociedade de economia mista, quanto pela ausência de delegação expressa neste sentido.

Por tais razões, data venia do entendimento diverso, a r. sentença comporta parcial reparo, apenas para manter as penalidades aplicadas diretamente pela Polícia Militar (F26248714 e F26459350).

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso

da TRANSERP e nega-se provimento ao recurso do DETRAN.

Ante a sucumbência recíproca em sede recursal, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, sendo que o autor pagará R$ 200,00 (duzentos Reais) a cada um dos réus, e estes pagarão R$ 600,00 (seiscentos

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Reais) solidariamente ao autor, nos termos do art. 85, § 2º, § 8º e § 11º, do Código de Processo Civil.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp XXXXX/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018).

MARCELO MARTINS BERTHE

Relator designado

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Voto nº 36640

Apelação Cível nº XXXXX-49.2017.8.26.0506

Comarca: Ribeirão Preto

Apelantes: Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A e Departamento Estadual de Trânsito - Detran

Apelado: Seimour Pereira de Souza

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vistos;

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A (fls. 187/201) e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN (fls. 211/220) em face da r. sentença de fls. 177/181 proferida nos autos de ação anulatória ajuizada por SEIMOUR PEREIRA DE SOUZA, por meio da qual o DD. Magistrado a quo, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº F26248714, D26219330, D XXXXX e E26042589, “cancelando todas as penalidades deles provenientes, inclusive a pontuação em prontuário do autor e Portaria Eletrônica nº 311000137315”. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Em síntese, argumenta o apelante TRANSERP

EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A, preliminarmente, que o STF reconheceu repercussão geral do tema discutindo nestes autos, ao passo que o art. 1.035, § 5º, do CPC determina a suspensão do processamento

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de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, versando sobre o tema.

No mérito, sustenta que o apelado não se desincumbiu de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo; que a autora deixou de comprovar a exploração da atividade econômica, persecução de lucros e distribuição de dividendos; que as autuações foram registradas por radares fotográficos inspecionados pelo INMETRO; que o autuado tampouco conseguiu desconstituir a presunção de legalidade quanto à multa de trânsito lavrada por policial militar devidamente autorizado por convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município; e que a TRANSERP é a entidade executiva de trânsito do Município de Ribeirão Preto, estando devidamente integrada ao Sistema Nacional de Trânsito e que o TJSP tem reconhecido a possibilidade do exercício do poder de polícia por sociedades de economia mista integrantes da Administração indireta.

A seu turno, sustenta o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, preliminarmente, que não houve observância da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme provimento CDM nº 2203/2014; e que é parte ilegítima, tendo em vista que não se discute nos autos qualquer ato praticado pelo DETRAN e que sua presença, ademais, seria desnecessária, pois, se anuladas as multa impugnadas, bastaria sua comunicação por ofício.

Recursos devidamente processados e instruídos com as razões da parte adversa, a fls. 225/237.

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É o relatório. Passo ao voto.

Conheço dos recursos interpostos, porquanto tenho por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

No mérito, dou provimento ao recurso do DETRAN-SP para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este, por ilegitimidade passiva; e dou provimento ao recurso da TRANSERP para julgar improcedente a demanda.

Com efeito, não prospera a preliminar de nulidade do julgado por incompetência absoluta do juízo, por que, a teor do art. da Lei nº 12.153/2009, apenas poderão figurar como réus no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, sendo certo que a autoridade autuante (Transerp), no caso, é sociedade de economia mista, de sorte a atrair à hipótese a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito.

Não obstante, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito, pois não é responsável pelas autuações discutidas nestes autos e sequer se tem notícia da instauração de procedimento administrativo decorrente da penalidade imposta.

Por outro lado, de fato, não se configura ilegalidade no fato de as multas terem sido aplicadas por uma sociedade de economia mista detentora de poderes delegados por lei.

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Como se vê, a Municipalidade de Ribeirão Preto

se valeu de lei municipal para delegar à TRANSERP o poder de

aplicar sanções de trânsito, fato que, em princípio, não se

mostra ilegal ou afrontador à Constituição Federal. Ademais, a

questão não é nova e já foi tratada por esta Câmara, conforme

se extrai do seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO Antecipação de tutela deferida na origem Alegação de que a multa foi aplicada indevidamente por sociedade de economia mista, em ilegal delegação do poder de polícia do ente público municipal - Não preenchimento dos requisitos autorizadores trazidos no artigo 273 do Código de Processo Civil Decisão reformada. Agravo provido, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC.

(TJSP, Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa)

No mais, já há no Colendo Supremo Tribunal

Federal repercussão geral sobre o tema, não tendo sido objeto

de deliberação definitiva:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 662.186-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 22.3.2012).

Com isso, em observância ao princípio da

presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos,

deve prevalecer na íntegra a sanção imposta, posto que não

aparenta ser teratológica, especialmente por se tratar de

matéria cuja competência para legislar e exercer o Poder de

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local (art. 30, inciso I da Constituição Federal).

Neste mesmo sentido, há outros precedentes

desta Corte:

APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Pretensão ao reconhecimento de nulidade de auto de infração de trânsito emitido por sociedade de economia mista (TRANSERP). Pleito de suspensão do processo, em virtude da repercussão geral da matéria (Tema nº 532 STF). Reconhecimento da repercussão geral pelo STF antes do CPC/2015 que não acarreta automaticamente o sobrestamento do recurso. Higidez das autuações. Inexistência de impedimento legal à delegação de atividade pública de poder de polícia à sociedade de economia mista, a teor do artigo 25, da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro -, entendimento este aplicável a todas as autuações lavradas pela apelante. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-30.2018.8.26.0506; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019)

Ação Anulatória de Infração de Trânsito. Alegação de nulidade da autuação por ter sido lavrada por empresa que não detém competência para aplicar multas de trânsito. Sentença de procedência. Recurso da TRANSERP. Acolhimento. Hipótese em que a autuação foi lavrada por policial militar, em decorrência de convênio firmado entre o Município de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-25.2018.8.26.0506; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)

APELAÇÃO Ação declaratória Nulidade de multas de trânsito aplicadas por sociedade de economia mista e consequente anulação de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir Procedência Pretensão de reforma Possibilidade Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF) Cabimento de celebração de convênios para delegar a fiscalização do trânsito Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Inocorrência de ilegalidade, quanto às autuações lavradas por policial militar ou registradas por equipamento eletrônico Precedentes Pedido improcedente Inversão das disposições sucumbenciais Apelação a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-82.2018.8.26.0506; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019)

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Dessarte, em face da constatada ausência de ilegalidade na delegação do ato de fiscalizar o trânsito pelo Município de Ribeirão Preto à TRANSERP, bem como a presunção de legalidade dos atos administrativos, o pedido recursal da apelante encontra espaço para ser acolhido.

Em face do provimento do recurso, invertemse os ônus sucumbenciais, que deverão devem ficar a cargo do apelado, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Posto isso, voto no sentido do provimento dos recursos, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN, por ilegitimidade passiva; e para julgar improcedente a demanda em relação a TRANSERP Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A.

NOGUEIRA DIEFENTHÄLER

Relator Sorteado

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Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:

Pg. inicial Pg. final Categoria Nome do assinante Confirmação

1 14 Acórdãos MARCELO MARTINS BERTHE 10362A74

Eletrônicos

15 20 Declarações de JOSE HELTON NOGUEIRA DIEFENTHALER 10887ADA

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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo

XXXXX-49.2017.8.26.0506 e o código de confirmação da tabela acima.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/846979021/inteiro-teor-846979332

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