18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX-70.2017.8.26.0635 SP XXXXX-70.2017.8.26.0635 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000397111
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº XXXXX-70.2017.8.26.0635/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante SIRLENE APARECIDA DE SOUZA CRUZ, é embargado COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO RIBAS (Presidente) e MARCO ANTÔNIO COGAN.
São Paulo, 3 de junho de 2020.
MAURICIO VALALA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 17.749 (2)
Embargante: SIRLENE APARECIDA DE SOUZA CRUZ
Embargado: Colenda 8ª CÂMARA CRIMINAL
Sirlene Aparecida de Souza Cruz, qualificada nos autos, ofereceu, em face do V. Acórdão de fls. 291/297, os presentes embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, aduzindo omissão decorrente de ausência de manifestação acerca das normas federais, traduzidas nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal, e no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, XI, XLVI e LIV e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
É o relatório.
A hipótese é de desacolhimento dos embargos.
A decisão proferida nesses autos não se viu eivada de qualquer omissão.
A bem fundamentada linha de raciocínio adotada deixou estreme de dúvidas o tráfico de drogas, certo que regular a prisão em flagrante delito da ré, após ela franquear aos agentes da lei o ingresso em sua residência, onde apreendidas expressiva quantidade de droga e munições, em local por ela próprio indicado.
Caminho outro não restava senão a decretação da condenação, pautando-se, o processo, pelos ditames encerrados nos princípios do contraditório e do devido processo legal.
As penas foram bem justificadas, ficando claro o critério dosimétrico adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.
Do mesmo modo, bem alicerçada a opção pelo mais gravoso dos regimes prisionais e a impossibilidade de substituição da pena
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privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No que diz com a detração, sequer foi cogitada, certo que sua análise é de competência do Juízo das Execuções Criminais.
Destarte, as razões supra expendidas são suficientes a justificar a opção adotada, de que resultou a condenação do réu por tráfico de drogas, em bem fundamentada decisão, com respaldo nas provas coligidas aos autos, e justificadas penas, observada a ordem constitucional.
Por derradeiro, vale sublinhar que não basta a oposição de embargos de declaração, ainda que destinados ao prequestionamento, com vistas à interposição do recurso especial, devendo-se extrair omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, o que ora não se vislumbra.
Nada há, pois, que ser suprido, dotada de clareza e objetividade a decisão em que se impôs a condenação do réu por tráfico de drogas, com observância das normas federais e constitucionais.
Rejeitam-se, pois, os embargos.
MAURICIO VALALA
relator