16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000439001
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-68.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT GERMAIN, Interessados NELY NASCIMENTO ALVES e JULIANO AQUINO DE MORAES, é agravado LUIZ CESAR DAS NEVES GONDIM.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER EXNER (Presidente) e PEDRO BACCARAT.
São Paulo, 17 de junho de 2020.
JAYME QUEIROZ LOPES
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
36ª. CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-68.2020.8.26.0000
AGRAVANTE (S): Condomínio Edifício Saint Germain
AGRAVADA (O)(S): Luiz Cesar das Neves Gondim
COMARCA: São Paulo Foro Regional do Jabaquara 1ª Vara Cível
Voto n.º 34295
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DECISÃO QUE INDEFERIU A RESERVA DE VALOR ORIUNDO DA ARREMATAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS ORIGINADA DE AÇÃO TRABALHISTA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ADMISSIBILIDADE CRÉDITO TRABALHISTA QUE PREFERE ÀQUELE DE CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, CASO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NÃO HAVENDO SALDO
REMANESCENTE, DEVE O PATRONO DO AGRAVANTE PROSSEGUIR NOS AUTOS PARA REAVER SEU CRÉDITO DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 489,
que tem o seguinte teor:
“Vistos. 1- Cumpra-se a decisão de fls. 486. 2 - Não há o que se falar em reserva
haja vista que o crédito do patrono do exequente já faz parte do crédito
exequendo, todavia, pese sua natureza alimentar, como o pedido de pagamento
com preferência apenas foi efetuado nesta data após já preclusa a decisão que
determinou a transferência do valor pagamento do crédito trabalhista (fls. 442)
deixo de determinar a expedição de guia de levantamento em favor do causídico.
No mais, cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 486. Após, tornem
os autos conclusos. Int.”
Sustenta o agravante que a unidade devedora foi arrematada e o preço
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depositado nos autos, sendo que a totalidade do valor foi transferida para a satisfação de crédito trabalhista; que não houve a reserva de valor destinado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do agravante, conforme a planilha de fls. 452, no importe de R$ 5.491,40; que o requerimento de levantamento foi indeferido pela decisão agravada, a qual não deve prevalecer; que o despacho de fls. 442, publicado em 16/10/2019, teve caráter meramente explicativo, sendo desprovida de conteúdo decisório, não havendo se falar em preclusão; que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e seu pagamento não é impedido por pretensa preclusão, a qual inexiste para pleito de verba alimentar. Requer a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi concedido com determinação de manutenção do depósito da quantia de R$ 5.491,40 nos autos (fls. 507).
Recurso tempestivo e não respondido (fls. 509).
É o relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito oriundo de despesas condominiais não pagas pelo executado. A unidade devedora foi arrematada e o preço depositado nos autos. Contra a decisão de fls. 406, que, diante da não comprovação de registro da carta de arrematação, determinara o arquivamento dos autos, foi interposto o agravo de instrumento nº XXXXX-35.2019.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, com observação, constando na ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS -EXECUÇÃO - IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI ARREMATADO - ARREMATANTE QUE OPTOU PELA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL -AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE QUE SEJA
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OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DE CRÉDITO. Agravo de Instrumento provido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019)
A execução prosseguiu com o atendimento de requisição de transferência de valores para os autos de reclamação trabalhista nos seguintes termos: “Vistos. Cumpra, após transcurso do prazo para recorrer da presente decisão, o determinado na decisão de fls. 427, oficiando-se ao Banco do Brasil para transferência do valor depositado na conta judicial, no importe de R$470.113,59, consoante detalhamento em anexo, para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (fls. 430), haja vista a penhora no rosto dos autos às fls. 225 e a ordem estabelecida na decisão de fls. 414. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int”.
Pela petição de fls. 449/451, o Condomínio exequente alegou que a unidade foi arrematada pelo valor de R$ 416.113,59, sendo que esse crédito foi transferido para os autos da ação trabalhista já mencionada, sem que tivesse sido dada a preferência ao crédito condominial; que restou em aberto débito de cotas vencidas de R$ 86.013,14, devendo o arrematante responder por elas.
Sobreveio a decisão de fls. 455/456: “Vistos. Fls. 449/454: indefiro o pleito, não cabendo a responsabilização do arrematante por débito cuja formação não participou. A execução em relação às cotas devidas até arrematação deve prosseguir, assim, em relação ao executado original. Demais disso não constou do edital a responsabilidade do arrematante por débito condominial pretérito, ao contrário, foi mencionado que "eventuais débitos de IPTU/ITR e demais taxas e impostos até a data do leilão serão pagos com o produto da venda", sendo que a impossibilidade de pagamento do débito ora execução por haver crédito preferencial não pode ser imputada ao arrematante. (...).”
Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº
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XXXXX-51.2019.8.26.0000, que teve a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA ARREMATANTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO NATUREZA 'PROPTER REM' DA DÍVIDA QUE NÃO ATRAI, NO CASO, A RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE PELA DÍVIDA ANTERIOR À AQUISIÇÃO EM FACE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - DISPOSIÇÃO EXPRESSA, ADEMAIS, DE QUE OS DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SERIAM QUITADOS COM O PRODUTO DA VENDA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 06/05/2020)
Agora, diante de indeferimento de pedido de reserva de honorários sucumbenciais que, segundo o agravante, pertencem ao seu patrono, novo agravo foi interposto.
De fato, não há se falar em preclusão, na medida em que a decisão de fls. 442 tão somente determinou providências para a transferência de valores para a conta judicial vinculada à ação trabalhista que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André.
A questão se refere à concurso de preferência dos créditos, tendo em vista que o patrono do agravante pretende prosseguir na execução para haver seus honorários de sucumbência, sem prejuízo do prosseguimento com relação às cotas condominiais que não foram pagas em razão da transferência do crédito da arrematação para a Justiça do Trabalho.
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crédito trabalhista (fls. 235/236 e 250, com penhora no rosto dos autos deferida em 25/09/2018), este prevalece sobre os demais créditos, inclusive aquele relativo a honorários advocatícios, dado que estes são da classe dos quirografários. Tanto assim é que até mesmo em face de créditos tributários não há se falar em reserva para pagamento de honorários quando não houver saldo disponível após o pagamento dos créditos preferenciais.
Como se pode verificar às fls. 524/525, foi realizada a transferência do valor de R$ 495.327,23 para os autos da ação trabalhista que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Por ocasião do efeito concedido neste agravo, foi mantida a reserva de R$ 6.167,43 até julgamento final deste recurso (fls. 534/535).
Sem razão, portanto, o pleito do agravante, na medida em que o crédito trabalhista prefere aquele advindo de honorários advocatícios, assim como ocorre com o crédito tributário, também preferencial em relação àqueles.
Em suma, mantém-se a decisão agravada, devendo o valor reservado ser transferido para a satisfação do crédito preferencial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Jayme Queiroz Lopes
Relator