29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 102XXXX-06.2019.8.26.0405 SP 102XXXX-06.2019.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
17/06/2020
Julgamento
17 de Junho de 2020
Relator
Oswaldo Luiz Palu
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Ementa
APELAÇÃO. Servidor Municipal Inativo. Reconhecimento administrativo da incorporação de gratificação aos proventos. Pretenso recebimento dos valores retroativos à data da aposentadoria. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. Manutenção.
1. Falta de interesse de agir e prescrição afastadas. Aposentadoria de servidor municipal ocorrida em 12.08.2015. Reconhecimento Administrativo, em fevereiro de 2019, da incorporação dos valores das gratificações dos cargos em comissão que ocupou quando em atividade. Administração que efetuou o pagamento a partir de 2019 e não autorizou o pagamento retroativo a agosto de 2015. Inviabilidade. Pretensão do autor fundamentada na Lei Municipal n. 1.668/82 e Lei Complementar Municipal n. 63/96. Reconhecimento Administrativo que possui natureza declaratória de um direito pré-existente. Cabimento do pagamento dos valores devidos no período de sua aposentação até o deferimento administrativo.
2. Consectários legais. Aplicação dos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, no entanto, sem modulação dos efeitos. Embargos de declaração opostos contra o v. aresto proferido no RE n. 870.947 foram julgados em 03.10.2019 e rejeitados tendo o Pretório Excelso decidido pela não modulação dos efeitos.
3. Negado provimento ao recurso, com observação.