28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000541492
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 2077844-94.2020.8.26.0000, da Comarca de Casa Branca, em que é paciente M. V. R. D. P. P. e Impetrante H. A. C., é impetrado M. DE D. DA P. V. C. DE C. B..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Denegaram a ordem. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOREIRA DA SILVA (Presidente sem voto), FRANÇA CARVALHO E CARDOSO PERPÉTUO.
São Paulo, 16 de julho de 2020.
MARCELO GORDO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 2077844-94.2020.8.26.0000
Voto nº 15940
Habeas corpus Homicídio triplamente qualificado e lesão corporal Tribunal do Júri
Insurgência contra indeferimento de pedido de oitiva de perito, para esclarecimentos
Impossibilidade Ausência de previsão legal
Constrangimento ilegal não configurado
Ordem denegada.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Hugo Andrade Cossi, advogado, em favor de Marcos Vinicius Rocha Della Paschoa Pinto , apontado como suposto infrator ao artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV e 129, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea a, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Casa Branca.
Alega, em apertada síntese, violação ao princípio constitucional da amplitude de defesa, em razão do indeferimento do requerimento da oitiva de perito judicial na sessão do Plenário do Júri (fl. 39). Postula, liminarmente, a imediata cassação da r. decisão, para deferir a oitiva do perito judicial em sessão do Plenário a ser designada, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/14).
Denegada a medida liminar (fls. 248/249) e prestadas as informações requisitadas à autoridade apontada como coatora (fls. 251/264), opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 269/272).
É o relatório.
Denega-se, efetivamente, a ordem impetrada, que, considerada com algum
rigor, até poderia ensejar o não conhecimento do pedido.
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heroico, em sede de habeas corpus, mostra-se claramente inviável decisão a propósito
da imperiosidade de esclarecimentos de perito judicial em Plenário do Júri. Trata-se,
certamente, de questão processual, de alegação cuja procedência, ou improcedência,
reclama exame aprofundado da prova, consideração a propósito de dados ou pormenores
nada evidentes de plano, motivo pelo qual o writ impetrado não é campo adequado para
decidir sobre a nulidade, ou não, da deliberação judicial que desprezou o pedido
formulado pela defesa.
Feitas tais considerações, o que se tem por aqui, é que o paciente encontrase preso preventivamente, apontado como suposto infrator aos artigos 121, § 2º, incisos
II, III e IV, e 129, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea a, na forma do artigo 69, todos
do Código Penal. In casu, após regularmente processado e pronunciado, a Defesa,
instada a se manifestar na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, apresentou
petição em 11.02.2020, em que arrolou 06 (seis) testemunhas (cf. fls. 677/678 dos
autos principais). A seguir, aos 05.03.2020, a Defesa fora intimada para readequar o rol
apresentado, visto ter ultrapassado o número (até o máximo de 5) daquele previsto no
artigo 422, do Código de Processo Penal (cf. fls. 694/697). A Defesa, a seu turno, em
15.04.2020, alegou ter arrolado apenas 05 (cinco) testemunhas, sendo que a última
(sexta pessoa), Dr. Mauro, seria ouvida em plenário como "esclarecimento de perito"
(fls. 748/752). Tal pedido, no entanto, foi indeferido, em 15.04.2020, porquanto, no
entendimento do d. juízo a quo, careceria de expresso amparo legal.
E não há como prosperar a tese segundo a qual esse indeferimento caracterizou cerceamento de defesa, como sugerido na impetração.
Com efeito, tal qual decido na origem, inexiste previsão legal na segunda
fase do procedimento escalonado do Júri (judicium causae) acerca da possibilidade de
pedido de esclarecimentos de perito (artigo 422, do Código de Processo Penal); ao
contrário do que ocorre na primeira fase do rito (juízo de admissibilidade), em que
prevista tal possibilidade (artigo 411, § 1º, do Código de Processo Penal). E, como bem
observado, sempre que o legislador quis prever esses esclarecimentos, fê-lo
expressamente, tal como ocorre, além do já mencionado artigo 411, § 1º, do Código de
Processo Penal, no regramento do artigo 400, § 2º, do mesmo Codex:
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“Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes”.
Mais a mais, em consulta ao processo da origem (nº 1500087-22.2019.8.26.0613), constata-se que tais esclarecimentos foram devidamente prestados pelo perito, à pedido da Defesa, ainda no juízo de admissibilidade (fls. 390/392), e o laudo analisado, sob a ótica da referida Defesa, em alegações finais (fls. 420/466), o que denotaria, ainda, ao menos em rasa observância, a desnecessidade da referida oitiva.
Assim, como bem pontuou o preopinante, “a prova pericial obteve
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esclarecimentos no momento processual adequado, inclusive foi devidamente explorada em alegações finais, pelo que não restou demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo frente ao indeferimento”. E ainda: “Finalmente deve ser registrado, que se de um lado, na busca da verdade real, deve ser preservado o princípio da ampla defesa, cabe ao Magistrado cuidar, para que a utilização dessa importante possibilidade processual, não sirva de instrumento para viabilizar o descontrole dos atos do processo, impedindo de conduzi-lo a bom termo, até a entrega da prestação jurisdicional” (fl. 272).
Pelo exposto, não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, DENEGA-SE a ordem.
MARCELO GORDO
Relator