8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2020.0000562091
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-71.2019.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes GISELE WILWERT BRAGA e RICARDO PEREIRA BRAGA, são apelados PAULISTA -SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, SILVER YP EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e LPS SÃO PAULO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 21 de julho de 2020
CARLOS ALBERTO DE SALLES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº: XXXXX-71.2019.8.26.0011
Comarca: São Paulo
Apelante: Gisele Wilwert Braga e outro
Apeladas: LPS São Paulo Consultoria de Imóveis Ltda. e outro
Juíza sentenciante: Luciana Bassi de Melo
VOTO Nº: 21708
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL “NA PLANTA”. COMISSÃO DE CORRETAGEM . Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Orientações fixadas em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 938 STJ). Previsão do valor da corretagem por contrato em instrumento autônomo. Cobrança válida. Informação adequada, que apresentava o valor total da transação, composto da soma da corretagem com o preço do apartamento. Recurso desprovido.
Trata-se de ação de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem para aquisição de imóvel, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em suma, que a cláusula contratual que transfere para o consumidor o dever de arcar com o custo da corretagem não está de acordo com os parâmetros do recurso especial repetitivo que decidiu sobre a matéria, pois viola o dever de informação e transparência carreado ao fornecedor de produtos, vez que não está destacada nem informa o valor da corretagem. Afirmam que não há informação adequada do custo total da transação, mas somente do valor total do apartamento, tendo-os induzido a erro, pois não foram previamente alertados sobre a cobrança e com ela não anuíram. Apontam que o contrato autônomo de corretagem não está assinado pela compradora, mas apenas pelo seu marido. Sustentam que a cobrança seria ilegal, e pretendem a inversão dos honorários de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões (ps. 358/367, 368/382, 383/395), encontram-se os autos em termos de julgamento.
É o relatório.
Não prospera a irresignação.
Diversamente do que pretendem os apelantes, a
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cobrança é válida, no caso.
A possibilidade de repasse do custeio de verbas de intermediação ao consumidor r foi objeto de decisão do E. Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.599.511/SP, tema 938), tendo-se firmado a seguinte tese:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente
comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma
em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente
informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade
congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e
venda de imóvel.
Como se vê, a orientação fixada distingue corretagem de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI não discutido nestes autos) para fins de análise da potencial abusividade dessas cobranças.
Entendeu-se que a remuneração dos corretores autônomos que trabalham na aproximação das partes do contrato pode ser carreada ao adquirente (art. 724, CC), sem que isso cause “prejuízo econômico para os consumidores, pois o custo da corretagem, mesmo nos contratos entre particulares, é normalmente suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste. Esta é a lógica do mercado imobiliário, pois a venda só produz lucro à incorporadora se o preço final do imóvel superar os seus custos” (STJ, 2ª Seção, REsp repetitivo nº 1.599.511/SP, tema 938, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.8.2016, ps. 18/19).
Porém, essa possibilidade é conformada pelo acentuado dever de informação que incumbe ao fornecedor de produtos e serviços segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, CDC). Veja-se: “para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente” (REsp repetitivo nº 1.599.511/SP, já mencionado, p. 22).
Não se admite, assim, que o consumidor seja informado da obrigação de pagamento de corretagem somente após concordar com a celebração do contrato principal, nem que essa quantia seja, de qualquer forma, embutida entre as despesas do negócio jurídico sem que disso o consumidor tenha sido expressa e
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suficientemente informado até porque, só assim, ele poderá adequadamente manifestar sua vontade.
Em caso de violação do dever de informação referido, “o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem, se não prevista no instrumento contratual” (REsp repetitivo nº 1.599.511/SP, já mencionado, p. 23).
No caso, o dever de o consumidor efetuar o pagamento da comissão de corretagem não estava previsto em nenhuma cláusula do instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes (ps. 17/37).
Contudo, o pagamento decorreu de contrato autônomo de corretagem (ps. 96/98), que continha informação do preço total da intermediação (R$ 20.484,80 p. 277) e as razões da respectiva celebração: “a (s) IMOBILIÁRIA (S) embora não seja (m) procuradora (s) do proprietário do Imóvel, possui (em) autorização do proprietário ou da incorporadora responsável para realizar a corretagem do Imóvel ao público” e “os CORRETORES ASSOCIADOS qualificados no preâmbulo são corretores de imóveis independentes que mantêm associação comercial com a (s) IMOBILIÁRIA (S) (“CORRETORES”) para intermediar a negociação de compra do Imóvel a serviço dos compradores interessados em compra-lo” (p. 277).
Há ainda outro documento, denominado “Quadro resumo da intermediação imobiliária” (p. 275) no qual se destaca o custo total de aquisição do bem (R$ 347.200,00), o valor da corretagem conforme contrato (R$ 20.484.80) e o valor líquido do imóvel, conforme compromisso de compra e venda (R$ 326.715,20).
Como se vê, havia informação adequada sobre o valor do imóvel e o valor da intermediação, não se vislumbrando descumprimento de dever da fornecedora neste tocante.
A alegação de que o quadro resumo e o contrato de corretagem teriam sido assinados apenas pelo varão, mas não esposa não os invalida nem torna indevida a cobrança. Se ele, sozinho, assumiu o dever de efetuar os pagamentos, eles ainda assim são devidos.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. Arcarão os autores com honorários recursais de 5% sobre o valor da causa para cada ré, sem prejuízo daqueles já fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, CPC).
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator