14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2017.8.26.0602 SP XXXXX-24.2017.8.26.0602
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Shimura
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Ementa
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO
- Considerando que a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (art. 993, CC), não se há cogitar em reconhecimento e dissolução da sociedade – O art. 996, Código Civil, é categórico ao preconizar que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.