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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1013967-91.2019.8.26.0564 SP 1013967-91.2019.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
07/02/2020
Julgamento
7 de Fevereiro de 2020
Relator
Marcondes D'Angelo
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Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - EMBARGOS À EXECUÇÃO – MERITO. O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 24 da Lei nº 8.906, de 1994. Título líquido e exigível. Alegação de falha na prestação do serviço advocatício contratado, em virtude do não comparecimento do profissional em uma audiência. Situação que, por si só, não justifica a inadimplência dos honorários contratados, ressaltado o fato de ter o contratante sido orientado por todo o tempo por meio de aplicativo de celular. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.