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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1502335-98.2019.8.26.0535 SP 1502335-98.2019.8.26.0535
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Especial
Publicação
22/04/2020
Julgamento
22 de Abril de 2020
Relator
Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal)
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Ementa
APELAÇÃO – Infância e Juventude – Ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes – Recurso defensivo – Preliminares – Prejudicialidade do pleito de concessão de efeito suspensivo ao inconformismo – Inconsistência do pedido no sentido de que "seja declarada NULA a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa e/ou a substituição de tais testemunhas, renovando-se TODOS os atos processuais desde a audiência em continuação realizada" (fls. 137) – Mérito – Requerimento de improcedência da representação – Descabimento – Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas – Acervo fático-probatório coeso e seguro – Adolescente que guardava e trazia consigo drogas destinadas ao comércio ilícito – Depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência – Validade – Pleito subsidiário – Substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda – Impossibilidade – Necessidade da medida extrema como forma de viabilizar o processo de ressocialização e reeducação do infrator – Envolvimento anterior do representado em ato infracional análogo ao delito de roubo – Sentença mantida – Apelo improvido.