13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2005.8.26.0100 SP XXXXX-94.2005.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
29ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Silvia Rocha
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Ementa
- Contratos de licença de uso, fornecimento de hardware, instalação, consultoria, desenvolvimento, customização, atualização e assistência técnica de softwares destinados à gestão administrativa, comercial e financeira da autora - Ação de rescisão contratual e indenização material - Como a autora adquiriu produtos e serviços das rés com o objetivo de aprimorá-los e, ao final, utilizá-los como insumo do serviço que presta a seus clientes, ou como meio de incremento e fomento de sua atividade econômica, visando aumentar sua rentabilidade, e como não há vulnerabilidade ou hipossuficiência, a relação jurídica não é de consumo - A responsabilidade das rés não é objetiva nem solidária, pois, além de a relação jurídica não ser de consumo, elas não pertencem ao mesmo grupo econômico, foram contratadas separadamente, não firmaram contratos coligados e desempenharam funções totalmente distintas na execução do projeto - Há prova de que os problemas de funcionalidade, desempenho, performance e integridade relatados na inicial foram causados por falha do software OneWorld, desenvolvido e implementado pela Oracle, que só seria corrigida em versão futura, não por ato ilícito praticado pela Unisys, por deficiência de funcionários da autora ou por excessiva customização - Não há motivo para atribuir responsabilidade solidária à Unisys pelo inadimplemento da Oracle, para condenar a Unisys a devolver à autora o que ela recebeu em virtude dos contratos que celebrou, tampouco como condenar a Oracle a pagar à autora o que a Unisys recebeu - Caso em que se admite a validade de cláusulas limitativas de responsabilidade, negociadas livremente entre as partes, que são empresas de grande porte e definiram as condições que melhor atendiam aos seus interesses - A existência de tais cláusulas afasta pedido indenizatório por despesas com terceiros e custos internos e pedido de indenização por lucros cessantes, que, além de tudo, não se presumem - Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação, ainda ilíquido, no valor da causa, ou no da sucumbência da autora, em face dos valores envolvidos no processo - Honorários majorados, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso - Recursos providos em parte, para majoração dos honorários devidos aos advogados da autora e das duas rés.