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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1000130-95.2015.8.26.0244 SP 1000130-95.2015.8.26.0244
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Público
Publicação
19/05/2020
Julgamento
19 de Maio de 2020
Relator
Eurípedes Faim
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Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do Município. CERCEAMENTO DE DEFESA – Ocorrência - O Julgador, seja em que grau for, é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, mas devendo determiná-la quando a julgar necessária e sempre analisar o pedido de sua produção – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – No caso dos autos, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial – Prova pericial que se mostra meio apto para se aferir com precisão o alcance das restrições ambientais existentes sobre o imóvel e como elas podem ter afetado o valor venal do bem e a própria ocorrência do fato gerador do IPTU Precedentes desse E. Tribunal de Justiça – A procedência em Primeira Instância não significa a vitória final da parte, pois a questão ainda está em discussão e a parte pode perder em Segunda Instância, caso os novos julgadores entendam essencial a prova dispensada Sentença anulada - Recurso do Município prejudicado.