16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2015.8.26.0577 SP XXXXX-86.2015.8.26.0577
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Publicação veiculada em página de redes sociais que teria conteúdo supostamente ofensivo à honra dos autores, clínica veterinária e seus sócios. Sentença de improcedência. Insurgência por ambas as partes. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. Inocorrência. Publicação cujo teor reflete mera narrativa dos fatos segundo a percepção pessoal da subscritora, proprietária dos animais atendidos, com desabafo quanto a seu sofrimento em relação ao estado do animal e questionamento à qualidade dos serviços prestados, mas sem caráter ofensivo. Direito de crítica que não extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento. Exposição que assume caráter desagradável pelo compartilhamento público da crítica, mas que foi seguida de postagem da própria clínica quanto ao ocorrido e de outros usuários que se manifestaram pela boa qualidade de seus serviços. Fenômeno atual e próprio da comunicação em massa pela internet, que desde que realizada dentro de limites éticos e não ofensivos, ainda que constrangedores pela publicização de opiniões, como é a hipótese dos autos, não se constitui ilícito apto a gerar o direito à indenização. Dano moral não verificado. RECURSO ADESIVO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido formulado em primeira instância e não apreciado. Documentos carreados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica, autorizando a concessão do benefício. MÉRITO. Pretensão de recebimento e análise da reconvenção ofertada com a contestação. Impossibilidade. Ausência de observância de procedimento de distribuição autônoma que resultou no não processamento do incidente. Ademais, mesmo a superação da falha procedimental não permitiria o desenvolvimento da reconvenção por inobservância do artigo 315 do CPC/1973. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS.