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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000010598
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9073732-46.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante JOÃO DIAS CHAVIER FILHO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados BENEDITA DIAS BUSQUE (JUSTIÇA GRATUITA), MARIZA BUSQUE DE LIMA, MARIA ELI BUSQUE, MARINA CRISTINA BUSQUE, MARIA INEZ BUSQUE DOS SANTOS, MAURO ROBERTO BUSQUE e MÁRCIO BUSQUE.
ACORDAM , em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao agravo retido e não conheceram de parte da apelação e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente) e MOURA RIBEIRO.
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
Marino Neto
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelante: João Dias Chavier Filho (Justiça Gratuita)
Apelados: Benedita Dias Busque e outros (Justiça Gratuita)
Juíza: Adriana Porto Mendes
Comarca: Guarulhos 3ª Vara Cível
Voto 11026
MANUTENÇÃO DE POSSE SERVIDÃO DE PASSAGEM
- Apelação e Agravo retido Ação de manutenção de posse Sentença de parcial procedência.
- Alegação de inadequação do procedimento Não ocorrência.
- A construção do muro deve ser tolerada pelo réu e custeada pelos autores, nos termos do art. 1.381 do CC. - O pedido de indenização por perda de parte da propriedade em razão da construção do muro não foi apreciado na sentença, motivo por que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
Agravo retido não provido. Recurso de apelação parcialmente provido na parte conhecida.
Trata-se de apelação de sentença
que julgou parcialmente procedente ação de manutenção de
posse, ajuizada por Benedita Dias Busque em face de João Dias
Chavier Filho, para condenar o réu ao cumprimento da obrigação
de fazer consistente na prática de atos que permitam a
construção do muro por partes dos autores, de acordo com os
limites fixados no laudo pericial, além de arcar com 50% das
despesas. Sucumbência recíproca.
O réu, nas razões de apelação,
reitera o agravo retido de fls. 68/72, em que sustenta a
inadequação do rito. No mérito, o apelante alega que não está
impedindo a passagem dos autores, de modo que é
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desnecessária a construção de um muro e, se tiver que ser erguido, os autores deverão arcar com a totalidade das despesas. Por fim, requer a fixação de indenização, a ser paga pelos autores, pela perda de parte da propriedade com a construção do muro.
Recurso respondido.
É o relatório.
Braulino Busque, já falecido,
comprou um terreno juntamente com o réu, no qual foram construídas duas casas, uma na frente, de propriedade do réu, e outra nos fundos, de propriedade dos autores. Porém, só existe um portão que permite o acesso à via pública, e o cachorro do réu dificulta e às vezes até mesmo impede a passagem dos autores, que requereram a construção de um muro.
A alegação de inadequação do
procedimento é destituída de fundamento, pois se o proprietário do prédio serviente impedir o dono do prédio dominante de usufruir das vantagens oriundas da servidão ou de realizar obras para sua conservação, este poderá utilizar a ação de manutenção de posse para defender seus direitos, inclusive deduzindo pedido de construção de muro.
No mérito, ao adquirir o terreno e
concordar com a construção do imóvel, o réu anuiu com a instituição da servidão, sem a qual a casa dos autores não teria acesso à via pública, sendo certo que restou provado que o cachorro de propriedade do réu tem obstado o exercício da
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servidão de passagem pelos autores.
Assim, os autores têm direito à
construção do muro, de acordo com o disposto no art. 1.380 do CC.
Porém, as despesas não devem
ser rateadas entre as partes, mas sim arcadas pelos autores, que serão beneficiados com a obra, conforme prevê expressamente o art. 1.381 do CC, verbis:
“Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.”
O pedido de indenização por perda
de parte da propriedade em razão da construção do muro não foi apreciado na sentença e, por isso, não será conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Posto isso, nega-se provimento ao
agravo retido e não se conhece de parte da apelação e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento.
Como os autores decaíram da
maior parte do pedido, deverão arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observado o disposto na Lei 1.060/50.
MARINO NETO
Relator