2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 023XXXX-91.2008.8.26.0100 SP 023XXXX-91.2008.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
08/02/2018
Julgamento
5 de Fevereiro de 2018
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
PROCESSO – Rejeição da arguição de nulidade da sentença por vício de fundamentação - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 458, do CPC/1973, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 458, II, do CPC/1973, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 128, 460 e 535, I e II, do CPC/1973. CHEQUE – Monitória – Ante a perda da natureza cambial do cheque objeto da ação, visto que a presente ação monitória foi proposta após expirado o prazo do art. 61, da LF 7.357/85, é de se ver que não aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, estabelecido no art. 25, do mesmo diploma legal – Mesmo que a orientação supra não fosse aplicável, como as partes do presente feito figuram, no cheque objeto da ação como emitente e beneficiária, admissível, na espécie, a oposição, pela parte devedora, de exceções pessoais em relação ao negócio jurídico subjacente, (a) seja por terem circulado com efeito de cessão civil de crédito, ante a inexistência de endosso, (b) seja pelo fato de constar o nome do portador final apresentante, no campo do beneficiário, de cheque, com emissão, em valor superior a R$100,00, estranho ao negócio jurídico subjacente, caracteriza a condição de terceiro de má-fé, por força do disposto nos arts. 8º, III, e 25, da LF 7.357/85 0 – Reconhecimento de que (a) a consistência das alegações da parte ré embargante, no que concerne ao acesso da parte embargada a cheques assinados em branco por seu falecido ex-sócio, e à ocorrência de preenchimento abusivo do título, no elevado montante R$740.000,00, (b) o comportamento evasivo da parte autora apelante, que figura como beneficiária do título, que sequer se preocupou em justificar os valores constantes das cártulas com o negócio jurídico subjacente por ele indicado, com especificação de valores e dados dos empréstimos, que afirmou ter concedido, e juntada de documentação comprobatória correspondente, e (c) a ausência de prova documental dos negócios jurídicos afirmados pela parte apelante e negado pela parte apelada, (d) geram o convencimento de que o cheque objeto da presente ação monitória é inexigível, uma vez que não tem causa legítima, visto que se trata de cártula assinada em branco e preenchida abusivamente - Reconhecida a inexigibilidade do título exequendo, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos monitórios, e improcedente a ação monitória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Manutenção da verba honorária fixada - A verba honorária arbitrada pela r. sentença atende o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, com observância dos parâmetros indicados nas alíneas a, b e c, do § 3º do mesmo artigo, e o valor fixado, se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso desprovido.