15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-23.2017.8.26.0564 SP XXXXX-23.2017.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
17ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Graccho
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Ementa
1. Verificados o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente.
2. O pagamento do auxílio-acidente deverá observar o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador.
3. Os juros moratórios são devidos decrescentemente, mês a mês.
4. A verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, momento em que o respectivo juízo levará em consideração também a sucumbência recursal das partes, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
5. Com relação à Lei nº 11.960/09, nos termos do art. 927, III, do CPC, aplicar-se-á o que ficar consolidado no julgamento do tema 810 do STF, Leading Case – RE. 870.947, considerando o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.