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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000223351
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005916-72.2013.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que são apelantes MANOEL GOMES DA COSTA e VILMA RODRIGUES DA COSTA, é apelado EVANDRO LUIZ OLIVEIRA DE ABREU.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente), SILVÉRIO DA SILVA E THEODURETO CAMARGO.
São Paulo, 30 de março de 2020.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº: 1005916-72.2013.8.26.0606
Apelante (s): Manoel Gomes da Costa e Vilma Rodrigues da Costa
Apelado (s): Evandro Luiz Oliveira de Abreu
Comarca: Suzano - 4ª Vara Cível
1ª Instância: Proc. nº 1005916-72.2013.8.26.0606
Juiz (a): Luciene Pontirolli Branco
Voto nº 25681
EMENTA. Apelação. Ação de alienação judicial de bem comum. Sentença de procedência. Recurso dos réus. Justiça gratuita concedida aos apelantes. No mérito, cabimento. Decisão diversa da conclusão do perito judicial. Possibilidade. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC). Atribuição do Perito atribuiu da metade ideal com benfeitorias aos ora réus e a metade ideal sem benfeitorias aos antigos proprietários. Impossibilidade de divisão do imóvel na forma proposta pelo Sr. Perito, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Indivisibilidade do imóvel patente, restando autorizada a alienação judicial. Ausência de composição amigável. Imóvel que deverá ser alienado em hasta pública, dando-se preferência aos condôminos. Recurso desprovido.
Apelação interposta contra a sentença de fls. 272/274,
cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de alienação judicial de
bem comum movida por Evandro Luiz Oliveira de Abreu em face de
Manoel Gomes da Costa e Vilma Rodrigues da Costa, para declarar extinto o
condomínio das partes sobre o imóvel matriculado sob nº 11.644 do Cartório
de Registro de Imóveis de Suzano e determinar sua alienação em hasta
pública, dando-se preferência aos condôminos a ser exercida
oportunamente. Determinou, ainda, que após o trânsito em julgado, as
partes digam se pretendem promover a alienação do imóvel por conta
própria ou mediante leiloeiro oficial. Diante da sucumbência, condenou os
réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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Os réus apelam e pugnam pela reforma da sentença, nos termos das razões de fls. 276/279.
Recurso tempestivo, com pedido de concessão da justiça gratuita e respondido (fls. 285/294).
É o relatório.
Preliminar pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos apelantes
O entendimento adotado por esta relatoria quando o pedido é formulado na fase postulatória, é no sentido do deferimento da assistência judiciária gratuita, pois, se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, basta, para a pretendida concessão, a afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO , “Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 43ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.257, nota 1b ao art. 4º da Lei n.º 1.060/50).
Assim, a presunção de veracidade da alegada incapacidade financeira é suficiente para a concessão do benefício (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvadas situações em que fique evidenciada, de plano, a possibilidade financeira do pretendente do benefício.
Por outro lado, também é entendimento desta relatoria que a presunção relativa que milita em favor do requerente desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito apenas na interposição do recurso de apelação, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova contundente da sua situação financeira.
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à justiça gratuita.
Ressalte-se, ademais, que a lei não exige o total estado de miserabilidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo possível sua extensão à sofrida classe média. Aliás, a privação de recursos também pode ser temporária, como já entendeu este E. Tribunal (TJSP -Agravo de Instrumento nº 0301827-90.2011.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ AMBRA, j. em 29/02/2012).
Por outro lado, a contratação de advogado particular, tomada como fato isolado e por si só, também não configura motivo para o indeferimento do benefício, não elidindo a presunção relativa que milita em favor da requerente, nos termos do § 4º, do art. 99, do CPC, que dispõe: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Conforme a jurisprudência: “Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária (RT 700/119; JTJ 320/89: AI 7.169.718-0; 325/137; AI 489.338.4/4-00), não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ Bol. AASP 1.703/205, JTJ 301/383)”.
Por tais razões, concedo os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, e, consequentemente, mostra-se desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
Mérito
No mérito, em que pese os argumentos dos apelantes, o recurso não comporta provimento.
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com exclusividade o bem.
Trata-se da situação prevista no art. 1.117, II, do CPC, que dispõe:
Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
II a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos.
No caso dos autos, não obstante o Sr. Perito Judicial tenha concluído pela possibilidade de divisão do imóvel, embasado no fato de que, segundo a Prefeitura Municipal de Suzano, as propriedades 2A e 2B têm frentes para duas ruas (fls. 247), com acerto decidiu o d. Magistrado a quo pela indivisibilidade do bem.
Como é cediço, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 1 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Nesse sentido já julgou o E. Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no Ag nº 1313964/SP [...] 2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, porque na aplicação da lei processual vigora o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos
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e às circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 23/10/2012) grifo nosso.
Comungo do entendimento do d. Magistrado a quo, cujos fundamentos a seguir transcritos ficam adotados como razões de decidir:
“Com efeito, pese inicialmente a conclusão do Sr. Perito pela divisibilidade do imóvel, é evidente que juridicamente a solução há de ser outra.
Consignou o Sr. Perito que “por se tratar de terreno com 1.312,14m2 com frentes múltiplas de 19,00 metros cada, caso o MM. Juízo determine, poderá ser perfeitamente divisível por dois lotes com 656,07m2 frente para a Rua dos Maracujás e outro lote com 656,67m2 frente para a Rua Boa Vista.” (fl. 178). Posteriormente, respondendo a impugnação do autor (fls. 203/208), acrescentou que “com relação a cada uma das 2 (duas) partes que pode ser dividido, o terreno tem valores idênticos por tratar-se de região de chácaras.” (fl. 221).
Contudo, ao complementar o trabalho para avaliação do imóvel, claro ficou que as benfeitorias estão localizadas integralmente em uma metade ideal, designada por “metade ideal 2B”, tratando-se a outra metade de “apenas terra nua”.
É certo que extrapolando os limites de sua atuação, e sem indicar os elementos em que se firmou, o Sr. Perito atribuiu a metade ideal com benfeitorias aos ora réus, e a metade ideal sem benfeitorias aos antigos proprietários (fl. 233).
Apelação Cível nº 1005916-72.2013.8.26.0606 -Voto nº 25681 6
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Pese a impropriedade da atuação, não há qualquer prejuízo ao julgamento da lide, porquanto do que importa aos autos resta clara a impossibilidade de divisão na forma proposta, pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que a indivisibilidade do imóvel é patente, restando plenamente autorizada a alienação judicial.
O condomínio se estabelece quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma direito proporcional sobre o todo e cada uma de suas partes.
É certo que cada consorte possui direito potestativo de não mais manter o condomínio, restando a via da alienação judicial para extinção do condomínio quando não haja acordo entre as partes.” (fls. 273/274).
Como se verifica, não há como dividir o imóvel no caso dos autos.
Reza o art. 1.322, caput, do Código Civil que:
“Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior.”
Ademais, pela regra do art. 1.320 do Código Civil (“a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”) ninguém pode ser forçado a permanecer em condomínio contra a sua vontade, de modo que é legítimo o pedido do autor de extinção do condomínio.
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Destarte, escorreita a sentença, que agora, em sede de recurso, fica mantida pelos seus jurídicos e bem lançados fundamentos.
Por fim, a título de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), ficam majorados em 10% os honorários advocatícios que os réus foram condenados a pagar na fase de conhecimento, totalizando, assim, a verba honorária a ser paga pelos réus/apelantes ao (s) patrono (s) do autor/apelado em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Relator