16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-17.2010.8.26.0002 SP XXXXX-17.2010.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Lauro Mens de Mello
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Ementa
PRELIMINAR – inépcia da denúncia – afastamento – justa causa confirmada – ausência de denúncia de Cláudio que não torna nula a denúncia da apelante. PRELIMINAR – reinquirição de testemunha – cerceamento de defesa – afastamento – testemunha que foi ouvida em juízo, dada oportunidade para a defesa de inquiri-la – motivo alegado pela defesa que já se mostrou esclarecido desde o início da instrução pelo restante da prova oral. PRELIMINAR – indeferimento do pedido de memoriais por escrito – não acolhimento – prazo para oferecimento de memoriais que foi ofertado para a defesa – causa órfã de complexidade. HOMICÍDIO CULPOSO – materialidade – laudo e prova oral que comprovam que a vítima veio a óbito em razão de ferimentos ocasionados pelo acidente de trânsito. HOMICÍDIO CULPOSO – autoria – testemunhas que confirmam que a ré violou a preferencial, tendo inclusive assumido a responsabilidade pelo acidente causado – laudo que indica a região do veículo de Cláudio que foi atingida, comprovando que a apelante ocasionou o delito. CAUSA DE AUMENTO – afastamento – interpretação restritiva da majorante - conduta descuidada que não se deu sobre a faixa de pedestres. PENAS – privativa de liberdade – base – mínimo legal – segunda fase – ausentes agravantes e atenuantes – terceira fase. PENAS – suspensão da habilitação – pena base o triplo acima do mínimo legal – circunstâncias judiciais desfavoráveis – reprimenda mantida – uso de argumento não utilizado na r. sentença – diferença entre fato processual e fato penal – proibição, pelo princípio da correlatividade, de alteração no aspecto horizontal – possibilidade de alteração no tocante à profundidade – principio do tantum devolutum quantum apellatum restrito ao objeto da impugnação e não aos fundamentos utilizados – restrição existente tão somente para o respeito ao princípio do non reformatio in pejus – precedentes das Cortes Superiores. SUBSTITUIÇÃO – prestação de serviços à comunidade e proibição de sair aos finais de semana – mantença.