16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
1 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª Câmara
1
Registro: 2020.0000398811
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-57.2020.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é embargante ARKAD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, são embargados SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO RIGOLIN (Presidente sem voto), MARIA SALETE CORRÊA DIAS E FRANCISCO CASCONI.
São Paulo, 4 de junho de 2020.
2 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª Câmara
2
Embargos de Declaração nº XXXXX-57.2020.8.26.0000/50001
Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível do Foro Central
Juiz (a): Alexandre Bucci
Embargante: ARKAD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Embargadas: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e SINAL MAR
SINALIZAÇÕES MARÍTIMAS, LACUSTRES E
TERRESTRES LTDA.
Voto nº 30.993
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
REJEIÇÃO. É de rigor a rejeição de embargos de
declaração, se seu intuito é meramente infringente, e
se não há no julgado qualquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precluso o
direito de oposição ao julgamento virtual já realizado,
se apresentada apenas para os embargos de
declaração do acórdão lavrado.
Trata-se de embargos de declaração
opostos por ARKAD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de SINAL MAR SINALIZAÇÕES MARÍTIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A contra o acórdão de fls. 25/28, pelo qual se rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos.
Alega a embargante que protestou pela
realização de julgamento presencial, razão pela qual é de rigor a anulação do julgamento anterior. Invoca o teor da Resolução 772/2017 para justificar sua pretensão. Pugna pelo reconhecimento do vício de omissão com a consequente modificação do julgado para se facultar a apresentação de memoriais.
3 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª Câmara
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É o relatório .
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, as partes foram intimadas
quando da distribuição do recurso de agravo de instrumento que deu origem aos presentes embargos para que se manifestassem, nos termos da Resolução n.º 772, de 26 de abril de 2017. Todavia, não apresentaram qualquer objeção ao julgamento virtual daquela irresignação. Então, realizado o julgamento na modalidade virutal.
Ora, opostos embargos de declaração,
a posterior oposição a referida modalidade de julgamento é incabível, uma vez que os embargos de declaração têm por finalidade apenas o eventual complemento do mencionado recurso de agravo de instrumento. Precluiu, antes do julgamento do recurso de agravo, o direito à oposição de que trata a Resolução nº 772/2017, por decurso do prazo.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada.
Em face do exposto, por meu voto,
rejeito os presentes embargos de declaração .
Assinatura Eletrônica
ADILSON DE ARAUJO
Relator