10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000096967
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-90.2014.8.26.0565/50000, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é embargante DELFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, são embargados CONSTRUTORA LORENZINI LTDA e NATHAN DE ALENCAR GUEDINI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), RUI CASCALDI E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
Claudio Godoy
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo n. XXXXX-90.2014.8.26.0565/50000
Comarca: São Caetano do Sul
Embargante: DELFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Embargado: NATHAN DE ALENCAR GUEDINI
Interessada: CONSTRUTORA LORENZINI LTDA.
Juiz: Dr. Sérgio Noboru Sakagawa
Voto n. 15.286
Embargos de declaração. Compromisso de compra e venda. Ressarcimento dos valores pagos pelo serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e corretagem. Falta de adequada informação prévia e destacada quanto ao valor das despesas havidas com a intermediação. Comunicação que se deu apenas no momento da consumação do ajuste. Abusividade do repasse, tal como procedido, ao consumidor. Ilegalidade da cobrança, pela promitente-vendedora, da taxa SATI, vinculada à celebração de promessa de compra e venda. Pretensão de alteração do julgado. Incabível rediscussão de matéria apreciada. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de lei. Ausência de omissão a sanar. Embargos rejeitados.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos
em face do acórdão de fls. 358/366, que negou provimento aos recursos interpostos pelas rés e manteve a sentença recorrida. Pretende a embargante, no seu dizer, o reconhecimento de que o embargado teve ciência prévia sobre os valores que seriam destinados ao pagamento da comissão de corretagem e sendo, por isso, indevida a restituição. Alega que o relatório com a proposta foi impresso em 07/12/2012 e o contrato assinado em 08/12/2012. Afirma, ainda, omissão na explicitação de artigos colacionados na irresignação ( CC/02, arts. 422 e 722 a 728; CF/88, art. 5º, LIV e LV), portanto cumprindo-se requisito de prequestionamento, visando salvaguardar direito
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de eventual interposição de recurso especial e extraordinário.
É o relatório.
A bem dizer, não se aduz, nos embargos,
qualquer matéria que lhe seja própria. Não se especifica em que o acórdão teria de qualquer modo sido omisso ou contraditório. Traduz-se, antes, com clareza o que com os embargos se pretende, que é o reconhecimento de informação prévia ao consumidor e não devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem.
Mas, seja como for, admitindo-se alvitrada
omissão quanto às razões de se ter entendido que não houve informação prévia e destacada quanto ao valor das despesas havidas com a intermediação, observa-se que o acórdão foi, a respeito, expresso.
Constou no julgado que: “veja-se pontuado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com base no dever preciso e, frise-se, prévio de informação, aqui atendendo-se ao reclamo comum de que apenas no fechamento do negócio e assinatura do contrato o consumidor toma ciência do repasse da corretagem, que o esclarecimento detalhado e destacado da transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão e de seu valor se deve dar antes do momento da consumação do ajuste. Conforme se acentuou no julgamento, "a solução da controvérsia situa-se na fase pré-negocial, englobando as tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de informação acerca da transferência do dever de pagar a comissão de corretagem ao adquirente antes da celebração do contrato de compra e venda." Portanto, não será bastante que esta Embargos de Declaração nº XXXXX-90.2014.8.26.0565/50000 -Voto nº 15286 3
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informação se preste, mesmo que em documento apartado e destacado, no instante da celebração do contrato. ” (último parágrafo fls. 364) (negrito acrescido).
E ainda: “pois, atentando-se a estes
pressupostos, da documentação juntada nos autos não se depreende tenha a informação acerca da comissão de corretagem sido prestada em momento anterior à assinatura do contrato. Com efeito, acostados tão somente o instrumento de compra e venda e os demais aditivos ou contratos subsidiários, todos assinados quando da aquisição do imóvel (vide fls. 21/52), não restou demonstrada a ocorrência de qualquer tipo de comunicação prévia e destacada ao consumidor, ao menos no que toca às despesas provenientes da suposta intermediação havida. ” (§ 1º - fls. 365).
Acrescente-se que, o documento referido pela
embargante, juntado a fls. 21, com a “data de impressão” de 07/12/2012, não demonstra que o comprador teve ciência do “relatório de compra e venda da unidade” na referida data, ainda mais que ao final do mesmo relatório, consta a data de 08/12/2012.
Se disso discorda a embargante, porém, os
embargos não são o caminho próprio a externá-lo. Afinal, não servem os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.
Por fim, quanto à necessidade de
prequestionamento, não há omissão que resulte da ausência de menção a dispositivos legais que a embargante colacione.
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A propósito, é preciso não confundir
fundamento jurídico com fundamento legal. Impõe-se, ao julgado, que emita juízo de valor sobre os fatos e as teses sustentadas pelas partes. Por outra, impõe-se-lhe a qualificação jurídica que o caso de fato mereça. Mas não, o que é algo diverso, a explícita alusão a dispositivos de lei.
O prequestionamento, com efeito, já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, “pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema” (EDcl no AgRg no REsp. n. 1.172.919/PE).
Com efeito, o acórdão embargado atende a
esta exigência. Repita-se, sem que lhe seja exigível expressa referência a preceitos de lei.
Neste sentido, vale dizer, pela desnecessidade
daquela remissão, ver: STJ, AgRg 572.737/RS, 365.079/SP, EDcl no Resp. 688.698/PR, EDcl no REsp. 855.181/SC; TJSP, EDcl 992.07.061429-5/5, 992.05.086671-0/5 e 990.09.297427-0/5.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios.
CLAUDIO GODOY
relator