Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000176614
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1016374-74.2014.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL DAS ESMERALDAS, é apelada MARCIA DA SILVA SANTANNA.
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), CRISTINA ZUCCHI E L. G. COSTA WAGNER.
São Paulo, 14 de março de 2018.
NESTOR DUARTE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1016374-74.2014.8.26.0005
Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível F. R. São Miguel Paulista
Apelante: Condomínio Conjunto Habitacional das Esmeraldas
Apelada: Marcia da Silva Santanna
VOTO nº 29.267
Ementa: Ação de cobrança. Despesas condominiais. Procedência. Insurgência quanto à não condenação da ré ao pagamento de multas por infração ao regimento interno do condomínio. Ato do locatário. Acolhimento. Hipótese de responsabilidade solidária conforme entendimento do C. STJ a respeito da matéria. Recurso provido.
Visto.
T rata-se de apelação interposta contra r. sentença (fls. 119/120), proferida em ação de cobrança, ajuizada por Conjunto Habitacional das Esmeraldas contra Marcia da Silva Santanna que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com relação às multas por infração ao regimento interno do condomínio autor e procedente a ação para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais de janeiro de 2014 até a atualidade, com correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, devendo ser descontadas da planilha os valores apontados a título de consumo de água dos meses de janeiro a abril de 2014. Sucumbente, à ré foram carreadas as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
No apelo, o condomínio insurge-se unicamente quanto à não condenação da ré ao pagamento das multas, arguindo que sua pretensão está baseada no artigo 55 da Convenção do C ondomínio e no artigo 3º do seu R egimento Interno.
Recurso preparado (fls. 144), recebido (fls. 149) r e s p o n d i d o (f l s . 1 5 3) .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Às fls. 164/165, credores do condomínio requereram a penhora do crédito do apelante, que fora indeferida, no entanto, por meio da decisão de fls. 171, em razão de inexistir trânsito em julgado.
É o relatório.
Conheço do recurso.
Consoante entendimento do Colendo Superior T ribunal de J ustiça a respeito da hipótese em julgamento, a responsabilidade pelo pagamento das multas por infração praticada pelo locatário é solidária, sendo parte legítima para responder a ação tanto o o titular do domínio quanto o locatário, conforme ementa abaixo:
“CONDOMÍNIO. MULTA POR INFRAÇÃO PRATICADA PELO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SO LIDÁRIA DO TITULAR DO DO MÍNIO. - O proprietário do apartamento responde in solidum por fato imputável ao seu locatário, em face da obrigação de vigilância que deve ter o titular de domínio sobre os acontecimentos relacionados com o imóvel de sua propriedade. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 254.520/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUART A T URMA, julgado em 17/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 195)” 1
Destarte, respeitado o entendimento do MM . J uízo a quo em sentido contrário, reforma-se a r. sentença, e sendo possível a apreciação de mérito, para condenar a ré ao pagamento das multas por infração às regras condominiais, mantendo-se, no mais, o teor do julgado.
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, na forma acima.
N estor Duarte - Relator
1
D isponível em:
http://www.stj.jus.br/ SCON /jurisprudencia/toc.jsp?livre= CONDOM % CDNIO + MULTA +
INFRA %C 7%C 3 O+L OCAT%C 1 RIO+
R ESP ONS ABI LID ADE &&b= AC OR &thesaurus= JU RID ICO &p=true
A c e s s o e m 0 8 . 0 2 . 2 0 1 8