14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-86.2019.8.26.0041 SP XXXXX-86.2019.8.26.0041
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Alcides Malossi Junior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA.
Agravo em favor do reconhecimento da continuidade delitiva referente a condenação por corrupção passiva, não incluída em bloco unificado. Descabimento. Agravante que possui oito condenações por crimes de corrupção passiva, ora pretendendo o reconhecimento da continuidade delitiva para a condenação criminal -Autos nº XXXXX-90.2012.4.03.6110 (PEC nº 0019727-89.2018.8.260041). Indeferimento no piso. Pertinência. Apesar de se tratar da mesma espécie de crime, o instituto do art. 71 do CP não é deduzido com base nesse único fator. O crime do processo acima referido foi praticado pelo agravante, de forma singular, com outros três comparsas, e executado com "modus operandi" distinto. Decisão ora impugnada. Indicação de que as próprias sentenças condenatórias referentes àquele e aos demais casos reconheceram a impossibilidade da continuidade delitiva, que exige a demonstração do aproveitamento das mesmas circunstâncias para desdobramento da ação delitiva inicial. Distinção em relação à habitualidade criminosa. Presente esta última ("perseverantia in crimine"), também verificada pelo reconhecido concurso material com outro bloco de crimes de corrupção (estes últimos unificados entre si) torna-se francamente inaplicável o instituto do crime continuado. Precedentes. Negado provimento.