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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1008689-98.2019.8.26.0309 SP 1008689-98.2019.8.26.0309
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Especial
Publicação
06/07/2020
Julgamento
6 de Julho de 2020
Relator
Lidia Conceição
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Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Sentença de procedência, determinando aos réus o fornecimento de medicamento ao menor autor, diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de desenvolvimento das habilidades escolares, com honorários fixados em 20% do valor da causa, pagos apenas pelo Município réu, por se tratar de ação patrocinada pela Defensoria Pública. Fornecimento de medicamento. Amparo à saúde. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela lei nº 8.080/90. Imposição que não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. Tema 793 STF. Não incidência. Solidariedade dos entes federativos. Súmulas 37, 65 e 66 deste Eg. Tribunal de Justiça. Dever de assistência da Administração. Comando normativo de execução obrigatória. Não cabe justificativa de não fornecimento em razão de restrição orçamentária. TEMA 106 DO C. STJ. Incidência. Requisitos preenchidos. Proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente prevista expressamente no ECA. Comprovada a necessidade de fornecimento do medicamento. Honorários advocatícios. Valor bem fixado que não comporta redução. Recursos de apelação e remessa necessária não providos, com observação.