11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-16.2020.8.26.0000 SP XXXXX-16.2020.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000506486
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº XXXXX-16.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN e NIVALDO VIEIRA DA SILVA e Paciente JOSÉ RODRIGUES MELO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Denegaram a ordem. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÁRCIO BARTOLI (Presidente sem voto), MÁRIO DEVIENNE FERRAZ E IVO DE ALMEIDA.
São Paulo, 6 de julho de 2020.
FIGUEIREDO GONÇALVES
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 48.652
Habeas Corpus nº 2085454-16.2020
Órgão Julgador: 1ª Câmara da Seção Criminal
Comarca da CAPITAL
Vara das Execuções
Impetrantes: ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN e
NIVALDO VIEIRA DA SILVA
Paciente: JOSÉ RODRIGUES MELO
Em favor do paciente, os impetrantes ajuizaram o presente habeas corpus, pontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital.
Relatam que o paciente foi processado e terminou condenado por fatos ocorridos em 3 de fevereiro de 1993 e, mesmo requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, seu pedido não fora acolhido. Sustentam que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa nesta egrégia Corte de Justiça, embora não provido, destacou no venerando acórdão que a prescrição ocorreria posteriormente -16 de abril do corrente. Aduzem, ainda, que diante do estado de pandemia que estamos enfrentando, o mandado de prisão, expedido em desfavor do ora paciente, deve ser obstado, notadamente diante da perda do poder de executar do Estado. Invoca a aplicação das garantias constitucionais e do entendimento doutrinário considerados em casos análogos. Requerem, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Alternativamente, pugnam pela expedição do contramandado de prisão.
Deferida parcialmente a medida liminar por este relator (fls.
900-901), prestou informações o digno Juízo impetrado (fls. 906-909).
O ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 911-917).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
paciente é de obter aqui reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Saliente-se que o habeas corpus não é instrumento adequado para viabilizar a concessão de incidentes afetos ao processo de execução, porquanto envolve o conhecimento de profunda matéria de fato e análise de documentos. Depois, a pretensão deve ser dirigida ao juízo da execução, consoante o artigo 66, III, b, da Lei de Execução Penal, prevendo-se o agravo em execução, como recurso apropriado, contra a decisão proferida, na forma do artigo 197, do mesmo estatuto.
Verifica-se dos autos, que o pedido para o reconhecimento da prescrição executória formulado por meio digital, ainda não foi apreciado pelo juízo das execuções, tendo em vista a suspensão dos processos que tramitam na forma física.
Como sabido, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser examinada e reconhecida a qualquer tempo.
Contudo, considerando os elementos constantes na impetração, não se verifica, ao menos neste momento, entre os marcos interruptivos, a ocorrência da prescrição. Senão vejamos:
Os fatos ocorreram em 5 de dezembro de 1992 e a denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 1993. A sentença, que condenou o paciente a vinte (20) anos de reclusão, foi publicada em 17 de agosto de 1993, e o trânsito em julgado para o Ministério Público se deu em 16 de setembro de 1993, e para a defesa em 18 de maio de 1995.
Assim, tendo-se por parâmetro a pena fixada em concreto vinte anos , nos termos da norma contida no inciso I, do artigo 112, do Código Penal, bem ainda, a prova erigida no presente writ, não transcorreu o interstício necessário de vinte e seis anos e oito meses, previsto no inciso I, do artigo 109, em combinação com o artigo 110, ambos do mesmo estatuto (acréscimo de 1/3 em razão da reincidência).
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ademais disso, como bem observado pelo digno representante da douta Procuradoria Geral de Justiça, “...Na verdade, o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao paciente ocorreu no dia 18 de maio de 1995 (recente entendimento do C. STF posto no julgamento do HC nº XXXXX-45.2020.8.26.0000, julgado em 13 de maio último, dando na interpretação ao inciso IV, do artigo 117, do Código Penal), considerando o julgamento de uma apelação interposta em favor do paciente e não acolhida por essa E. Corte. Tudo está na certidão de fls. 908 destes autos.
Ora, se o trânsito em julgado ocorreu em 1995 e não em 1993 como ficou consignado às fls. 13 deste processo (novo entendimento do STF, já mencionado) e, o lapso temporal da prescrição da pretensão executória, é de 26 anos e 8 meses (paciente é reincidente - fls. 13 destes autos), evidente que até este ano de 2020, a não existência da extinção da punibilidade...” (fls. 916-917).
Igualmente, entende-se que eventual demorar e a maior dilação de prazo para o pronunciamento em primeira instância, neste caso, é perfeitamente justificável, diante da pandemia do coronavírus (Covid-19) instalada em nosso País. No entanto, recomenda-se ao Juízo das Execuções que tome, na medida do possível, as medidas cabíveis para a mais rápida entrega da tutela jurisdicional.
Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser reconhecida através do remédio heroico.
Ante o exposto, denega-se a ordem.
Figueiredo Gonçalves
relator