1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 000XXXX-34.2014.8.26.0358 SP 000XXXX-34.2014.8.26.0358
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Publicação
05/08/2019
Julgamento
22 de Julho de 2019
Relator
Nogueira Diefenthaler
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Ementa
APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO – ADITAMENTOS – OMISSÃO DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO – PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA – INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
1. Recurso de apelação interposto em face da r. sentença, na qual o DD. Magistrado "a quo" julgou improcedentes os pedidos de condenação solidária dos apelados, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, por compreender restarem ausentes os requisitos para configuração de improbidade administrativa.
2. Alegação de prática de todas as modalidades de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, ato lesivo ao erário municipal e lesão aos princípios da Administração Pública) pelos requeridos. Necessidade de cautela ao promover a pesquisa de eventual desconformidade da conduta do agente àquelas condutas reguladas pela LIA.
3. Ato de ilegalidade que só adquire status de improbidade quando praticado com má-fé do servidor ou agente. Necessidade de demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para configuração do ato de improbidade. Fatos que foram narrados de forma genérica e com alusões indiscriminadas aos artigos da lei de improbidade administrativa. Impossibilidade de dar guarida a acusações genéricas, em especial quando a ação tem condão de implicar restrições a direitos importantes. Ausência de comprovação do elemento subjetivo. Ausência de Individualização das condutas dos agentes. Não comprovação do efetivo prejuízo ao erário. Procedimento licitatório e aditamentos que contaram com a participação do Prefeito Municipal, impossibilidade de se falar em omissão dos apelados. Processo Administrativo eivado de vícios. Lesão ao Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido.