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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000528721
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 2154345-89.2020.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é paciente WILLIAN FERREIRA DE SOUZA e Impetrante LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALBERTO ANDERSON FILHO (Presidente) e FERNANDO SIMÃO.
São Paulo, 13 de julho de 2020.
REINALDO CINTRA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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Habeas corpus nº 2154345-89.2020.8.26.0000
Comarca: Sorocaba/DEECRIM UR10
Impetrante: Leandro Lourenço de Camargo
Paciente: Willian Ferreira de Souza
Voto nº 14562
Habeas corpus. Tráfico. Pedido de soltura da paciente. Pedido idêntico ao writ nº 2079040-02.2020.8.26.0000. Inadmissibilidade de pedidos repetitivos. Ordem não conhecida.
Trata-se de pedido habeas corpus, com pedido liminar, de expedição de ofício e revogação do mandado de prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a prisão domiciliar, impetrado em favor de WILLIAN FERREIRA DE SOUZA em face do MM. Juízo de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba.
Aduz que o paciente se encontra preso pela suposta prática do delito de roubo majorado e, por apresentar um quadro clínico de saúde fragilizada, faz jus aos benefícios pretendidos, tendo em vista a atual situação de pandemia e a consequente necessidade de se evitar aglomeração de pessoas e contato físico, uma vez que a transmissão ocorre por meio de contato pessoal e com superfícies contaminadas, em contraponto com as reais condições do sistema penitenciário brasileiro, de acordo, inclusive, com a Recomendação nº 62/2020 editada pelo CNJ, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, bem como à do Min. Marco Aurélio, proferida na ADPF nº 347.
Requer, destarte, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, em especial a substituição da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar (fls. 01/07).
Estão dispensadas as informações.
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É o relatório.
A ordem não deve ser conhecida.
Com efeito, já foi impetrado outro habeas corpus (autos nº 2079040-02.2020.8.26.0000), praticamente sob os mesmos argumentos do presente writ, o qual aguarda a vinda das informações e do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Ora, da leitura do presente writ, em que pese alguma modificação na argumentação, não se verifica novo pedido ou nova causa de pedir próxima ou remota, que justifique a presente impetração.
E, como é cediço, não se admite a mera reiteração de pedido em habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITOS JÁ APRECIADOS PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017. 2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios
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fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 101.836/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 18/10/2018). (Grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não se admite a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (HC 104015 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 27/03/2012).
Assim, por não se admitir a mera reiteração de pedidos apresentados ao Poder Judiciário e alguns, inclusive, já definitivamente julgados, tem-se por inadmissível a presente impetração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus.
Reinaldo Cintra
Relator