19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000214507
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-45.2016.8.26.0114/50001, da Comarca de Campinas, em que é embargante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, é embargado ANTONIO CARLOS PEREIRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), EVARISTO DOS SANTOS E LEME DE CAMPOS.
São Paulo, 27 de março de 2018.
Maria Olívia Alves
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 26.793
Embargos de Declaração nº XXXXX-45.2016.8.26.0114/50001
Embargante: Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
Embargado: Antônio Carlos Pereira
Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição Inocorrência
Pretensão manifestamente infringente Omissões Teses não apreciadas Ofensa à separação dos poderes e criação de despesa por decisão judicial sem previsão orçamentária não caracterizadas Reconhecimento do direito à gratificação, no caso, que decorre da observância ao principio da legalidade
Omissão sanada, sem alteração no resultado do julgamento
Embargos parcialmente acolhidos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP contra o v. acórdão de fls. 603/609 (autos digitais apensos), por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto contra o Antônio Carlos Pereira.
A embargante aponta omissão e contradição no v. acórdão. Afirma que não houve manifestação quanto a violação ao princípio da separação dos poderes e a criação de despesa pelo Judiciário sem previsão normativa e orçamentária. Afirma, ainda, que há contradição, pois se determinou o pagamento da gratificação de representação mesmo em relação a período que antecede a previsão do mestrado profissional na Universidade (fls. 01/05).
Instado a se manifestar, o embargado ofereceu resposta (fls. 12/16).
É o relatório.
Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e os acolho, em parte, para sanar omissão verificada, sem alteração de resultado.
Embargos de Declaração nº XXXXX-45.2016.8.26.0114/50001 -Voto nº 26.793 2
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De fato, não houve pronunciamento expresso quanto às teses de ofensa à separação de poderes e de criação de despesa, pelo Judiciário, sem a respectiva fonte de custeio.
Não obstante isso, tais tesem devem ser rechaçadas.
A Turma Julgadora entendeu que o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da gratificação em discussão. Assim, não restava alternativa senão reconhecer a procedência do pedido, sem que nisso se verifique ofensa ao princípio da separação dos poderes e nem determina a criação de despesa ao entende autárquico.
Trata-se, apenas, de observância do princípio da legalidade, do qual a Universidade não pode ser furtar.
Por outro lado, não se verifica contradição.
Diversamente do que afirma a embargante, o ato normativo que determina o termo inicial para pagamento da gratificação é a edição da respectiva norma instituidora, que, no caso, consta do Estatuto dos Servidores da Unicamp, conforme se extrai da fl. 606 do v. acórdão embargado.
Dessa norma já constava a expressão “(...) coordenar Comissões de Pós-Gradução”, que teve apenas a sua extensão interpretada para se concluir pela cabimento de gratificação no caso de coordenação de mestrado profissional, por estar incluído no âmbito da pós-graduação.
A menção à Deliberação CONSU-A-10/2015 da Unicamp destina-se apenas a reforçar a interpretação nesse sentido, pois inclui expressamente os cursos de mestrado, inclusive o profissional, no conceito de pós-graduação.
Ou seja, não se verifica qualquer contradição nas disposições do v. acórdão.
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Nesse particular, verifica-se que a embargante está a questionar a conclusão da Turma Julgadora, de modo que a sua a prestação é manifestamente infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, pelo meu voto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar omissão existente, sem alteração no julgamento.
MARIA OLÍVIA ALVES
Relatora