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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000417996
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1069776-47.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ROGÉRIO PRINCE MARTINS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente), RENATO DELBIANCO E LUCIANA BRESCIANI.
São Paulo, 10 de junho de 2020.
VERA ANGRISANI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 35790
APELAÇÃO Nº 1069776-47.2019.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM
APELADO: ROGÉRIO PRICE MARTINS
MM. JUIZ DE 1º GRAU: DR. RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
RESTABELECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Interesse de agir presente. O servidor licenciado é contribuinte obrigatório, nos termos do artigo 6º da Lei nº 452/74. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGÉRIO PRICE MARTINS contra ato do DIRETOR SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo voltar a contribuir mensalmente à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, garantindo-lhe o regime previdenciário correspondente, bem como os descontos no Colégio da Polícia Militar, assim como a assistência médico-hospitalar da Cruz Azul, mediante pagamento de boleto ou qualquer outra forma que lhe permita adimplir as contribuições obrigatórias incidentes em razão de sua condição de Policial Militar.
A r. sentença de fls. 72/73 concedeu a ordem para restabelecer a condição do impetrante de contribuinte da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive quanto aos desdobramentos inerentes a esta condição, notadamente descontos em colégio militar.
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Apela a CBPM pretendendo o acolhimento da preliminar de falta de interesse e a reforma da decisão para que a demanda seja improcedente (fls. 88/93).
Apresentação de resposta (fls. 99/107). Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
II - Bem examinados os autos, trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, que se encontra em licença não remunerada, mas que, indevidamente teve cessado seus descontos atinentes à contribuição mensal junto a Caixa Beneficente da Polícia Militar para custear a assistência médicahospitalar e odontológica a seus dependentes e os descontos referentes às mensalidades do Colégio da Polícia Militar de seu sobrinho, em virtude de ser o responsável financeiro pelo pagamento da bolsa. Pretende a concessão da segurança para que lhe seja garantido o direito de contribuir mensalmente à CBPM mediante o pagamento de boleto ou "qualquer outra forma que lhe permita adimplir as contribuições obrigatórias incidentes em razão de sua condição de policial militar".
Por primeiro, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Considerando que a CBPM poderia ter restabelecido o recolhimento mensal via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial, e não o fez, está caracterizado o interesse de agir para esta ação.
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Pública reconhece às fls. 63/66, houve equívoco no seu entendimento ao considerar o autor, na condição de facultativo, porque, estando licenciado, é contribuinte obrigatório, nos termos do artigo 6º da Lei nº 452/74:
"Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios:
I - os militares do serviço ativo;
II - os militares agregados ou licenciados;
III - os militares da reserva remunerada ou reformados; IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo." (g,n)
Deste modo, os militares licenciados são, assim, contribuintes obrigatórios da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, por isso, devem contribuir para o regime respectivo.
Assim, era de rigor a procedência da demanda para restabelecer a condição do impetrante de contribuinte da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive quanto aos desdobramentos inerentes a esta condição, notadamente descontos em colégio militar.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Min. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
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Pelo exposto, conhece-se e nega-se
provimento ao recurso e à remessa necessária. Sem honorários
nos temos da LMS.
VERA ANGRISANI
Relatora