8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2011.0000057076
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-33.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes TEREZINHA PEREIRA AVELINO DE MATTOS, CATARINA RODRIGUES CORREA, DENISE LOPES SANTOS, FRANCISCO CARLOS NOVAES FEITOSA,
JOCÉLIA MARIA ROSA MARINHO, MAGDA APARECIDA CAETANO MORVAL, MARCELO DOS SANTOS TEIXEIRA, MARIA ALBERTINA PINTO, MARIA EDITH CARVALHO, REGINA CAMPOS DA ANUNCIAÇÃO
MORAES, RENATO DA SILVA, ROSA LINDUINA SOUSA DE FREITAS, ROSANA GIMENES MEGINA, SIMONE CORDOVA FERREIRA, SUSILEI BORGES DOMINGUES, TACIANA MOURA SALES OLIVEIRA, TÂNIA APARECIDA DOS SANTOS, THEREZA MARIA DE SOUSA, VALDIRENE SANTANA e VIRGILINA BARBOSA LEITE sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Apelo dos autores provido e recursos da FESP e oficial desprovidos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARIA LAURA TAVARES.
São Paulo, 16 de maio de 2011.
FRANCISCO BIANCO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 1110
APELAÇÃO Nº: XXXXX-33.2010.8.26.0053
COMARCA: São Paulo
APELANTES: Terezinha Pereira Avelino de Mattos e outros e Fazenda do
Estado de São Paulo
APELADOS: os mesmos
REEXAME NECESSÁRIO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
JUIZ: Dra. Cynthia Thomé
RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS ADMITIDOS NOS
TERMOS DA LEI Nº 500/74 RECONHECIDO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. 1. Possibilidade. 2. Equiparação de funcionários públicos efetivos,
nomeados ou contratados, considerada a expressão servidor público em sentido amplo. 3. Alterações impostas pela EC nº 19/88, ainda que não instituído o regime único, não impedem o reconhecimento do direito. 4. Uniformização de Jurisprudência e precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Prescrição do fundo de direito afastada. 6. Prescrição qüinqüenal que deverá ser observada na fase de execução do julgado. 7. Sentença reformada. 8. Apelo dos autores provido e recursos da FESP e oficial desprovidos.
Trata-se de recursos oficial e de apelação tempestivos
interpostos contra a r. sentença de fls. 97/102, que julgou parcialmente
procedente ação de procedimento ordinário, para reconhecer o direito
dos autores ao gozo do benefício da licença-prêmio, desde que
preenchidos os requisitos previstos no artigo 209 da Lei nº 10.261/68.
Sucumbentes, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios e ratearão, pela metade, as custas processuais. Foi
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determinado o reexame necessário.
Ambas as partes recorreram.
Os autores postularam pela parcial reforma da r. sentença, com os seguintes argumentos (fls. 104/109): a) pugnaram pela concessão do benefício da licença-prêmio aos apelantes que se tornaram inativos no decorrer do processo, com o recebimento em pecúnia, e para os demais, o gozo do benefício; b) uma vez que decaíram de parte mínima do pedido, cabe à apelada arcar com o pagamento integral das verbas de sucumbência.
Apelou a FESP (fls. 116/121), alegando, em síntese, que ocorreu a prescrição relativa aos blocos aquisitivos da licençaprêmio completados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (artigo 1º, Decreto nº 20.910/32).
Recursos preparados, recebidos nos regulares efeitos e apresentadas contrarrazões (fls. 124/126 e 128/132).
É o relatório.
O apelo dos autores merece provimento, respeitado o entendimento contrário manifestado pelo juízo de primeiro grau. Por
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outro lado, os recursos da FESP e oficial não comportam provimento.
Inicialmente, não há falar na ocorrência de prescrição do fundo de direito. Isso porque, não havendo notícia de expressão negativa do direito ora postulado, o temo inicial do cômputo daquele prazo corresponde ao da passagem para a inatividade que ainda não ocorreu. E mais. Quanto à aplicação da prescrição qüinqüenal prevista nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, tem-se que a regra deverá ser observada na fase de execução de sentença.
No mérito, verifica-se que os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual nº 500/74 têm direito ao benefício da licença-prêmio, consoante decidido pela Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 118.453.5/2-01, Relator o Desembargador Roberto Bedaque.
Frise-se que esta Câmara também já decidiu a
respeito da matéria, conforme o v. acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 994.06.087.654-4, Relator o Desembargador Reinaldo Miluzzi. Consta deste julgado que não mais subsiste dúvida sobre a equiparação de funcionários públicos efetivos, nomeados ou
contratados, uma vez que a expressão servidor público estadual deve ser considerada em seu sentido amplo. E as alterações impostas pela EC nº
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19/88 também não impedem o reconhecimento do direito dos autores, ainda que não instituído regime único para servidores públicos.
Isto posto, de rigor a reforma da r. sentença
impugnada, nos exatos termos do pedido inicial. Fica reconhecido, por via de conseqüência, o direito dos apelantes à vantagem denominada licença prêmio. Os períodos aquisitivos serão verificados pela
Administração Pública na fase de execução de sentença, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à matéria. Ante a impossibilidade de usufruir o benefício, deverão os autores, já na inatividade, ser indenizados em razão dos períodos não gozados nas épocas próprias, de acordo com os respectivos vencimentos vigentes naquelas oportunidades, reconhecido o caráter alimentar e apostilandose os títulos, sem a incidência de imposto de renda.
Sobre o valor total da condenação, apurado por mero cálculo aritmético, na fase de liquidação do julgado, incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a tabela prática deste Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Sucumbente, arcará a FESP, isoladamente, com os ônus da sucumbência, porque os autores decaíram de parte mínima do pedido. E o valor dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, de forma moderada, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, permite a remuneração digna do trabalho profissional
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desenvolvido na presente demanda cujo julgamento não exigiu dilação probatória e realização de audiência de instrução e julgamento.
Finalmente, os juros moratórios serão aplicados
consoante a Lei Federal nº 11.960/09 que deu nova redação ao artigo 1ºF da Lei Federal nº 9.494/97.
Portanto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, para os fins acima especificados e NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos oficial e da FESP.
FRANCISCO BIANCO
Relator