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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000254258
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2040112-79.2020.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é agravado JFX LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 13 de abril de 2020.
DONEGÁ MORANDINI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento n. 2040112-79.2020.8.26.0000
Comarca: Guarulhos
Agravante: Lap do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravada: JFX Locação e Arrendamento de Bens S/A
Voto n. 46.706
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. COBRANÇA DE ALUGUEL.
1. Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide. Inconformismo da ré. Não acolhimento.
2. Ré que afirma possuir direitos sobre o imóvel decorrente de escritura não registrada de concessão de superfície, requerendo a integração à lide da anterior proprietária do bem. Não acolhimento. Requisitos do art. 125 do CPC não preenchidos. Inexistência, ainda, de litisconsórcio passivo necessário. Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 228/229 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva que, em ação de imissão na posse c.c. cobrança de aluguel, acolheu os embargos de declaração para indeferir o pedido de denunciação da lide.
Sustenta a agravante, consoante as razões de fls. 01/18, que celebrou contrato de constituição de direito real de superfície com a então proprietária do imóvel, Helena Aparecida Cardozo Marconi, em relação ao imóvel objeto do processo. Entretanto, afirma que a titular do domínio agiu de má-fé ao alienar o imóvel, omitindo o direito de superfície da agravante. Nestes termos, defende a inclusão da ex-proprietária do bem na lide, em litisconsórcio passivo necessário.
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O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 40). Contraminuta às fls. 45/50.
É O RELATÓRIO.
2. O recurso não comporta provimento.
Cuida-se de ação de imissão de posse ajuizada por JFX Locação e Arrendamento de Bens S/A, sob o fundamento de que é a legítima proprietária do imóvel descrito nos autos, conforme matrícula de fls. 46/47 dos autos principais, do qual nunca exerceu a posse, o qual está ocupado pela ré.
A ré, por seu turno, defende que celebrou contrato de constituição de direito real de superfície, em 31/08/2015, com a então proprietária do bem, Helena Aparecida Cardozo Marconi, formalizado por meio de escritura pública. No entanto, tal escritura não foi objeto de registro e o imóvel foi indevidamente alienado para a autora, ora agravada. Defende, deste modo, a denunciação da lide da alienante do imóvel, a qual deve integrar o processo em litisconsórcio passivo necessário.
Sem razão, contudo.
Segundo se extrai das razões recursais, o agravante requer a inclusão da terceira na lide com fundamento na denunciação da lide, pugnando ainda pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, ambos os institutos são distintos e possuem disciplina específica.
Com efeito, a denunciação da lide tem cabimento nas hipóteses do art. 125 do CPC, in verbis: “I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
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prejuízo de quem for vencido no processo”.
Na hipótese dos autos, a ré, ora agravante, possui contrato relativo à direito de superfície com a terceira pelo prazo de 30 anos, celebrado em momento anterior à alienação do imóvel para a agravada (fls. 138/143 do processo de origem).
No entanto, a hipótese não é de evicção, que autoriza a denunciação do alienante imediato. Isto porque “ A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição ” (REsp 1.332.112-GO, Min. Luís Felipe Salomão).
No caso concreto, não se discute qualquer causa anterior ao momento da celebração da escritura pública de concessão da superfície em favor da agravante, observando que a alienação do bem para a agravada ocorreu em data posterior.
Além disso, não há na superfície transferência de domínio, destacando-se que sequer o direito real de superfície restou aperfeiçoado ante a ausência de registro imobiliário da respectiva escritura pública (fls. 1.369 do CC).
Quanto hipótese do inciso II do art. 125 do CPC, tem-se que eventual obrigação de indenização pela terceira dos prejuízos eventualmente suportados pela agravante nestes autos não é automática, dependendo de discussão em via autônoma, o que desautoriza a denunciação pretendida.
Tampouco há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Conforme define o art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos
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que devam ser litisconsortes”.
No entanto, a pretensão de imissão na posse tem como destinatários somente os ocupantes do imóvel, não guardando qualquer relação com a alienante do bem. Na verdade, esta não é a via adequada para a discussão do contrato de superfície que o agravante mantém com a anterior proprietária do imóvel.
3. Em vista do exposto, a decisão agravada é mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO .
Donegá Morandini
Relator