2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 105XXXX-83.2016.8.26.0100 SP 105XXXX-83.2016.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Publicação
09/04/2020
Julgamento
9 de Abril de 2020
Relator
Rômolo Russo
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Ementa
Promessa de compra e venda. Rescisão unilateral pela compradora. Compromisso de valor elevado celebrado entre duas sociedades empresariais, não havendo que se falar em desigualdade entre as partes ou de relação de consumo. Arras. Compradora que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor (art. 418 do CC). Arras que possuem caráter confirmatório. Ausência de pacto expresso da eventual finalidade penitencial. Entendimento que, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado. Hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Sinal pago que representa menos de 1% do preço do negócio. Excesso e desproporção inocorrentes. Manutenção das arras na forma pactuada. Retenção pela vendedora devida. Valores pagos a título de adiantamento do preço do negócio. Restituição parcial das quantias pagas. Dever jurídico e moral de reembolso. Medida que visa evitar o enriquecimento sem justa causa. Retenção de 20% dos valores pagos pela autora a título de indenização pelas perdas e danos experimentados pela ré. Plausibilidade e adequação. Precedentes do C. STJ. Aplicabilidade das Súmulas 1 e 2 da Seção de Direito Privado desta Corte. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.